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Poder Administrativo Principio de Separação de Poderes

Por:   •  18/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.206 Palavras (9 Páginas)  •  222 Visualizações

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UNIVERSIDADE METODISTA ANGOLA                                                                    FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS

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UNIVERSIDADE METODISTA

FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

E SOCIAIS

Trabalho de Direito Administrativo

PODER ADMINISTRATIVO

PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES

2º ano

Período: Tarde

Turma: A1

Sala: 306        

                                                                                         _______________

ÍNDICE

1.        NOTA INTRODUTÓRIA        3

2.        CONCEITOS FUNDAMENTAIS: O PODER ADMINISTRATIVO        4

2.1.        O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES        4

2.2.        COROLÁRIOS DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES        4

3.        O PODER ADMINISTRATIVO        5

3.1.        MANIFESTAÇÃO DO PODER ADMINISTRATIVO        5

3.2.        COROLÁRIOS DO PODER ADMINISTRATIVO        7

4.        CONCLUSÃO        8

5.        REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        9

                                                                     

  1. NOTA INTRODUTÓRIA 

Temos o privilégio de abordar  um tema actual e actuante na realidade jurídica angolana, especialmente e noutras realidades,genericamente, que se resume  no poder administrativo relativamente ao princípio da separação de poderes fazendo uma destinção das funções do Estado.

Decidimos, portanto, esquematizar o presente trabalho da seguinte forma: falaremos do corrolário do princípio da separação de poderes assenta hoje numa distinção funcional das actividades política, legislativa, administrativa e jurisdicional. Posto isto, dedicaremos o tempo na abordagem do poder administrativo, manifestação do poder administrativo e o corrolário do poder administrativo.

  1. CONCEITOS FUNDAMENTAIS: O PODER ADMINISTRATIVO
  1. O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES

Na senda da separação de poderes, uma das mais antigas projeções do princípio do Estado de Direito uma perspectiva organizatória, é dos poucos temas que o tempo e o uso não tornaram gastos e, ao invés se tem mantido presente actualmente no pensamento político e nos textos constitucionais dos séculos XIX E XX. Corresponde desde logo, á doutrina política que teve e tem por objecto a estruturação do poder político do estado e que, como é sabido, foi primeiro desenvolvida por JOHN LOCKE e subsequentemente celebrada por CHARLES DE MONTESQUIEU.

Este princípio consiste numa dupla distinção: a distinção intelectual, das funções do Estado e a distinção política dos órgãos que podem desempenhar tais funções. Entendendo- se que para cada função deve existir um órgão próprio, diferente dos demais, ou um conjunto de órgãos próprios: ao Parlamento / Assembleia recai a função legislativa; ao órgão Judicial (Tribunal) a função jurisdicional e ao Executivo a função administrativa.

No plano do Direito Administrativo, o princípio da separação de poderes visou a separação entre a Administração e a justiça, isto é, retirar á administração pública a função judicial e retirar aos Tribunais a função administrativa, uma vez que até ai existia uma certa confusão entre as duas funções e os respectivos Órgãos.

Naturalmente que, num curso de Direito Administrativo, é a segunda direção referida do princípio da separação de poderes aquela que interessa aprofundar. Pois bem: sendo certo que a Constituição angolana de 2010 acolhe o princípio da separação de poderes e interdependência de funções nos termos do artigo 2º, nº1 e 105º nº 1 da CRA.

  1. COROLÁRIOS DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES

  1. A separação dos órgãos administrativos e judiciais: significa que tem de existir órgãos administrativos dedicados ao exercício da função administrativa, e órgãos judiciais dedicados ao exercício da função jurisdicional. A separação das funções tem de traduzir-se numa separação de órgãos.
  2. A incompatibilidade das magistraturas : não basta que haja órgãos diferentes, é necessário estabelecer além disso, que nenhuma pessoa possa simultaneamente desempenhar funções em orgãos administrativos e judiciais.
  3. A independencia reciproca da Administração e da Justiça: a autoridade administrativa é independente da judiciaria, uma delas  não pode se sobrepor na acção da outra,nem pode por-lhe embaraços ou limites.Este principio, desdobra-se por sua vez em dois aspectos:
  1. A independência da justiça perante a Administração,significa que a autoridade administrativa não pode dar ordens a autoridade judiciaria,nem pode invadir a sua esfera de jurisdição. Por  outra existem dois mecanismos jurídicos: o sistema de garantias de garantias da independência da magistratura e a regra legal de que todos os actos praticados pela Administração Pública em matéria da competência dos Tribunais judiciais, são actos nulos e de nenhum efeito, por estarem viciados por usurpação do poder.
  2. Independência da Administração perante a justiça, significa que o poder judicial não pode dar ordens ao poder Administrativo, salvo em caso excepcional, como o habeas corpus .
  1. O PODER ADMINISTRATIVO

Das considerações antecedentes resulta, pois que Administração pública é, nos dias de hoje, um poder. É um poder público, faz parte daquilo que se costuma chamar poderes públicos.

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