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OS PRECEDENTES E RECURSOS REPETITIVOS

Por:   •  3/7/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.581 Palavras (11 Páginas)  •  67 Visualizações

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AULA PRÁTICA – PRECEDENTES E RECURSOS REPETITIVOS

GRUPO:

QUESTÃO 01:

        O Estado de Santa Catarina ingressou, no ano de 2017, com uma demanda contra um particular, em razão de acidente ocorrida em via pública, o qual causou danos em viatura da Secretaria da Educação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

        Após a instrução probatória, foi constatado a culpa do particular no acidente, razão pelo qual o mesmo foi condenado a pagar o valor dos danos, acrescidos de juros de moratórios e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09, nos termos do que restasse decidido pelo STF e STJ no que tange a aplicação da referida lei, em especial em relação aos percentuais e índices a serem aplicados nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte.

        O Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação pugnando pela inaplicabilidade da referida lei quando o Estado é parte autora da lide, eis que a lei é clara em afirmar que tais percentuais e índices devem ser aplicados apenas quando o Estado for réu de uma demanda.

        O acórdão manteve a sentença.

        Não se conformando, o Estado interpôs recurso especial e extraordinário, pugnando pela inaplicabilidade da referida lei na presente demanda, porém os referidos recursos ficaram suspensos em razão do julgamento a ser realizado tanto no âmbito do STJ (Tema 905), assim como no STF (TEMA 810).

        Com o julgamento do TEMA 905 e 810 o Presidente do TJSC negou seguimento aos recursos interpostos com fundamento no artigo 1040, I, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior.

  1. Nos termos do que consta no CPC é cabível recurso contra a referida decisão? Fundamente.

Sim, da decisão do Presidente do TJSC denegatória de seguimento aos recursos (especial e extraordinário) caberá agravo interno.

No caso em comento, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial e extraordinário contra acórdão que aplicou a Lei nº 11.960/09 - em relação aos percentuais e indicies de correção monetária – em ação cuja o Estado logrou-se vencedor.

Sustenta o Estado que tal lei não seria aplicável ao caso concreto haja vista que os percentuais e índices da referida lei são cabíveis apenas quando a Fazenda for ré em um litigio, tendo no presente caso atuado como parte autora do processo, não haveria que se aplicar a Lei nº 11.960/09.

No entanto, os recursos ficaram suspensos aguardando o julgamento do Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Após o julgamento destes, o Presidente do TJSC, entendendo ser o caso em questão idêntico ao tratado nos temas, negou seguimento aos recursos interpostos.

Ocorre que, embora o Presidente do Tribunal tenha entendido se tratar do mesmo teor dos temas julgados pelo STJ e STF, assiste razão a Fazenda ao suscitar a distinção entre os casos, pois na demanda em análise o Estado é a parte credora, e não se aplicaria, portanto, os índices de juros e correção monetária aplicados às condenações contra a Fazenda Pública.

Sendo assim, o recurso cabível contra a decisão do Presidente do TJSC será o agravo interno, nos termos do previsto no art. 1.030, I, “b” c.c §2º, do CPC:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

(...)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;            

(...)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

O agravo interno é o recuso cabível nos moldes da questão em análise, corroborando com tal entendimento a jurisprudência aduz:

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.

  1. Nos termos do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observada a sistemática da repercussão geral.
  2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configuro erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF.
  3. Recurso do qual não se conhece.

ARE no RE no AgInt no AgInt no REsp 1915153 RJ 2021/0005430-3. Decisão: 08/02/2022

        Ainda, cumpre observar que o Estado de Santa Catarina deverá demonstrar concreta e efetivamente a distinção do caso para que os seus recursos tenham prosseguimento, trata-se da técnica denominada “distinguishing”, segundo a doutrina:

“A regra deve ser entendida, em primeiro lugar, no sentido de ser viabilizada oportunidade prévia para manifestação das partes (e de eventuais terceiros) acerca da aplicação (ou não) do precedente no caso concreto. Trata-se de mais uma, dentre tantas, aplicações expressas do princípio da cooperação que o CPC de 2015 traz genericamente em seu precitado art. 10.

Mas não só. A aplicação (ou não) do precedente exige do magistrado adequada e completa fundamentação apta a justificar a incidência (ou não) do anterior julgado (o precedente) ao caso presente. A importância da fundamentação é tanto mais importante na medida em que o ônus argumentativo da pertinência (ou não) do precedente é também do magistrado, máxime porque deve ser oportunizado às partes que se manifestem, previamente, acerca do assunto. E não basta, como é frequentíssimo nos dias de hoje, que seja mencionado o precedente ou a Súmula, quando muito parafraseando-a, ou, mais precisamente, parafraseando o texto de seu enunciado, sem fazer qualquer alusão ao que, de concreto, está sendo julgado na espécie. Esta exigência é expressamente assegurada pelo § 1º do art. 927.

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