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OS PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Por:   •  19/6/2020  •  Resenha  •  595 Palavras (3 Páginas)  •  95 Visualizações

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PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

 

1) Princípio da unidade da Constituição

Por esse princípio, a Constituição deve ser interpretada em sua globalidade, como um todo. Deste modo, a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas. Assim, observando a Constituição na sua globalidade, é possibilitado ao intérprete harmonizar os espaços de tensão existentes e evitar contradições entre as normas constitucionais (anomias).

2) Princípio da harmonização ou da concordância prática

Objetiva-se pelo princípio da concordância prática, harmonizar os bens jurídicos constitucionalmente tutelados, evitando-se, diante de um possível conflito, o sacrifício total de um deles em detrimento do outro. Com efeito, deve o intérprete, em casos assim, buscar uma solução que viabilize a realização de todos os bens jurídicos envolvidos e, ao mesmo tempo, adotar uma postura interpretativa que não acarrete a negação de nenhum deles. A concordância prática guarda íntima relação com o princípio da unidade, de modo que a aplicação de determinada norma constitucional deve ser efetivada em conexão com a totalidade das normas constitucionais.

3) Princípio da força normativa da Constituição

Sob forte influência da doutrina de Konrad Hesse, o referido princípio institui que  as normas constitucionais devem conferir, quando da solução de problemas, a máxima aplicação e efetivação. Toda norma constitucional possui eficácia, ainda que em grau reduzido. Logo, a Constituição deve incorporar a realidade sócio-política, adequando-se a realidade e, ao mesmo tempo, sendo adequada por ela. A Constituição deve ser interpretada de modo que lhe seja assegurada força normativa, reconhecendo a eficácia de suas normas, já que não se trata de uma mera carta política de intenções.

4) Princípio da máxima efetividade ou da eficiência

O princípio da máxima efetividade está intimamente relacionado ao princípio da força normativa. Preconiza que a Constituição deve ser interpretada de forma a preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais, no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social, sem violar, todavia, o seu conteúdo.

5) Princípio do efeito integrador ou da integração das normas constitucionais

Segundo o princípio do efeito integrador, o operador do Direito deve privilegiar soluções que direcionem à integração social e à unidade política, quando da resolução de problemas jurídico-constitucionais. Afinal, a Constituição, além de firmar uma determinada ordem jurídica, carece produzir e manter a coesão sociopolítica, enquanto autêntico pré-requisito ou mesmo condição de viabilidade de qualquer sistema jurídico.

6) Princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade.

Este princípio preocupa-se em traçar um parâmetro racional e equânime para que a interpretação constitucional dê-se de maneira equilibrada e justa, consoante a aprimorar o entendimento doutrinário sobre o tema. O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consiste em uma pauta de natureza axiológica que provém diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; antecede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico. Assim, o referido princípio assume três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

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