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OS TÓPICOS CONSTITUCIONAIS

Por:   •  1/2/2018  •  Seminário  •  3.095 Palavras (13 Páginas)  •  168 Visualizações

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Intervenção – art. 34, CF.

Alexandre de Moraes – Direito constitucional – Atlas (fácil leitura)

José Afonso da Silva – Curso de Direito Constitucional Positivo – Saraiva (profe prefere este).

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA pode ser dividida no aspecto intrínseco e no aspecto extrínseco.

Dignidade: fundamento de todos os direitos que estão na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

JUS NATURALISMO

AXIOLÓGICO

(VALOR) POSITIVISTA

A LEI É PARA SER CUMPRIDA

CONDUTA 1945

ONU

10/12/1948

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Conduta expressa em regras

Valor expresso em princípios.

Valor axiológico / algo incerto / se é valor é expresso por meio de princípios.

Para a concretização de um princípio são necessárias várias regras.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA não existe conceito, porque o conceito é algo consolidado e não se consegue explicar o que seja dignidade.

Quando existe uma violação do art. 5º da CF, existe uma afronta à dignidade da pessoa humana.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

ASPECTO INTRÍNSECO:

1) Dimensão natural – a partir do momento que se é considerado ser humano, existem alguns valores como liberdade, igualdade, vida valores instintivos.

2) Dimensão social – é a carga valorativa que você recebe a partir do seu nascimento; Multiculturalismo: dificulta a definição de dignidade da pessoa humana.

ASPECTO EXTRÍNSECO:

É um valor que está fora do homem. Art. 6º da CF/88: alimentação, educação, moradia, saúde

Para se ter dignidade, é necessário ter os dois aspectos: o intrínseco e o extrínseco.

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28/08/2015

Conduta  expressa em regras

Valor  expresso em princípios.

Valor axiológico / algo incerto / se é valor é expresso por meio de princípios.

Dignidade da Pessoa Humana

Aspecto intrínseco: dimensão natural / dimensão social

Aspecto Extrínseco: Art. 6º saúde, moradia, educação, saneamento.

 Teoria da coisificação

 Antinomia

 Conflitos – Princípios

 Constituição  Normas (Regras, Princípios)

 ADPF 54-8

 ADI 3510

 HC 84242

Dignidade da Pessoa Humana é um valor; está na Declaração Universal de Direitos Humanos.

1945  criação da ONU

10/12/1048 – Declaração Universal dos Direitos Humanos  tem como base a dignidade da pessoa humana , que é traduzida como um valor, um fundamento que alicerça toda a Declaração Universal dos Direitos Humanos e na CF está como um princípio (art. 1º, III).

ASPECTOS:

Intrínseco vida, liberdade e igualdade.

Dentro do ventre já tem direito a esses direitos naturais (vida, liberdade e igualdade. Quando nasce recebe uma carga social, exemplo: uniforme do time na roupinha.

A dignidade no aspecto intrínseco forma a personalidade da pessoa, mas o artigo 6º elenca como exemplo o aspecto extrínseco (precisa de dinheiro) da dignidade da pessoa humana e a obrigação desse aspecto extrínseco é do Estado (saúde [medicamentos ofertados para os doentes], moradia, educação [vale cultura, vaga para escola ou creche], saneamento).

Se não conseguir vaga na escola ou creche, você aciona a Justiça, e o juiz, de pronto, determina que seja aberta uma vaga para o infante.

Se não houve dinheiro para o município abrir nova vaga teremos a responsabilização do Estado quanto ao mínimo existencial, daí o município recorre da decisão judicial, uma vez que, em razão das possibilidades financeiras do município RESERVA DO POSSÍVEL  ADPF 45  significa que nós Estado não temos condições de realizar o mínimo existencial.

Se o município não tem dinheiro aciona-se o Estado e esse alega a reserva do possível. Acionava-se a União que também alegava a reserva do possível, aí os Ministros Marco Aurélio e o Celso de Melo julgaram de forma esparsa que você, enquanto administrador do Executivo, deve ter condições de administrar a máquina do Estado e resolver esses problemas.

Portanto, a solução é: se vira, abra uma vaga!!

 Saúde será avaliada caso a caso se precisa ou não de respectivo tratamento médico diante do princípio da igualdade se é concedida uma cirurgia para uma pessoa, todas que tiverem a mesma condição deverão ter o mesmo direito.

Nossa CF é programática  de concretização MEDIATA, ou seja, por etapas.

Ex: moradia. Se o Estado der moradia para alguém, então também quero.

Um direito limita outro. Eu tenho direito à moradia, mas não posso invadir propriedade privada.

ADPF 54-8

Ação de arguição de preceito fundamental.

Art. 1º ao 4º - são preceitos fundamentais e cláusulas pétreas consideradas preceitos fundamentais.

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