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Fundamentos Constitucionais Do Processo Penal

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Por:   •  5/6/2013  •  1.278 Palavras (6 Páginas)  •  661 Visualizações

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EXERCÍCIO 1:

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS:

Ainda que não se tenha uma só definição para a palavra princípios, entende-se que a palavra em questão traz a ideia de começo e, em se tratando de Direito Processual Penal, o conceito mais condizente com a doutrina brasileira, segundo Mougenot (2010, p. 66) é de que são

Normas que, por sua generalidade e abrangência, irradiam-se por todo ordenamento jurídico, informando e norteando a aplicação e a interpretação das demais normas de direito, ao mesmo tempo em que conferem unidade ao sistema normativo e, em alguns casos, diante da inexistência de regras, resolvendo diretamente os conflitos

Em relação à classificação dos princípios pode-se dividi-los em princípios explícitos e princípios implícitos. O primeiro, refere-se à aqueles que estão formulados de forma expressa nas normas jurídicas, como na Constituição Federal ou no Código Penal, por exemplo. Já, os princípios implícitos, não estão formulados de forma expressa, porém, pode-se extraí-los das normas jurídicas.

Em relação aos princípios processuais penais tem-se:

• Princípio do devido processo legal:

Chamado também de devido processo penal, no âmbito do Direito Penal, é fundamentado pelo art. 5°, LIV, CF/88, que diz que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, tendo-se a legalidade como garantia da jurisdição do Estado, ou seja, há que se ter a obediência ao que está previamente estabelecido em lei.

Percebe-se que alguns doutrinadores dividem esse princípio em devido processo legal em sentido material ou substancial e, em devido processo legal em sentido formal. O devido processo legal em sentido material refere-se à proteção do cidadão face ao Estado, em relação às garantias fundamentais, protegendo o cidadão contra qualquer atividade estatal arbitrária. Já, o devido processo legal em sentido formal, tem como conteúdo garantias no que se refere aos trâmites processuais e sua relação com o Poder Judiciário, já que reconhece no processo penal sua instrumentalidade e a natureza constitucional, já que o Estado tem uma função punitiva, porém tem que obedecer ao procedimento fixado pelo legislador.

• Princípio do Duplo Grau de Jurisdição:

• Princípio da Presunção de Inocência:

Fundamentado pelo art. 5°, LVII, CF/88, em que diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ou seja, este p´rincípio reconhece um estado transitório de não culpabilidade, segundo Mougenot (2010, p. 77). Ainda para o autor, este princípio refere-se aos fatos, já que cabe à acusação o ônus de provar o delito e que o acusado foi efetivamente quem o cometeu. Nesse sentido a primeira obrigação é do Estado por meio do Ministério Público ou do ofendido que tiver poderes para acionar. Porém, existem questões que cabe ao réu provar, como por exemplo, a legítima defesa, ou o indivíduo que foi pego passeando com veículo furtado.

• Princípio da Ampla Defesa:

Fundamentado no art. 5°, LV, CF/88 é a possibilidade que o réu tem de dispor de todos os meios jurídicos para que possa exercer a sua defesa. Esta pode ser a defesa técnica, exercida em nome do acusado por seu advogado, por exemplo, ou a autodefesa, que é exercida diretamente pelo acusado.

• Princípio da Plenitude de Defesa:

Amparado pelo art. 5°, XXXVIII, a, CF/88, tem um sentido maior, já que entende-se que pleno é maior do que amplo. Engloba tudo o que está dentro e fora do direito. Pode-se citar como exemplo o tribunal do júri em que a população é quem traz aquilo que está fora do direito e é composto de elementos jurídicos e elementos de fora do direito, porém, que não seja contrário ao jurídico.

• Princípio do “favor rei”:

Denominado também de in dúbio pro réu, significa que somente a certeza da culpa pode culminar na condenação, já que na dúvida quanto à culpa do acusado ou quanto à ocorrência do fato criminoso, o acusado deverá ser absolvido.

• Princípio da Verdade Real:

Tem como fundamento a ideia de que a atividade processual e, em especial a produção de provas, deve trazer fatos conforme a realidade.

• Princípio da Vedação das Provas Ilícitas:

Tendo como fundamento legal o art. 5°, LVI, CF/88, traz a ideia de que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Esse princípio veda que o juiz adote como elemento para o seu convencimento provas obtidas por meios ilícitos.

• Princípio do Contraditório:

Com fundamento no art. 5°, LV, CF/88, este princípio está contido no princípio do devido processo legal formal, tendo em vista que traz a ideia de que ambas as partes terão garantia de participar do livre convencimento do juiz.

Nesse sentido, o princípio do contraditório significa que cada ato praticado durante o processo será fruto da participação de ambas as partes, já que traz a ideia, segundo Almeida in Mougenot (2010, p.73) de que as ambas as partes terão ciência dos atos e termos processuais e poderão contrariá-los.

Constata-se que a doutrina apresenta dois tipos decorrentes do princípio do contraditório:

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