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Os Aspectos da Licitação

Por:   •  29/7/2016  •  Abstract  •  798 Palavras (4 Páginas)  •  151 Visualizações

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ASPECTOS DA LICITAÇÃO

Observe-se que a desclassificação (a proposta foi excluída pela autoridade julgadora, por estar em desconformidade com as exigências necessárias para sua participação no certame) ou a desqualificação (a proposta não preencheu os requisitos de habilitação habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira, fiscal), retiram o licitante do procedimento para contratação com a Administração Pública. Nesse contexto, se todos os licitantes fossem desclassificados ou desqualificados, com fundamento no artigo 48, §3º da Lei nº 8.666/1993, a lei de licitações prevê um prazo de até 8 (oito) dias para realização de nova licitação com os mesmos interessados:

“Art. 48, (...) § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 (três) dias úteis”.

Não se está defendendo a contratação daqueles que não preencham sua habilitação, mas sim, de acordo com o art. 48, § 3º, a possibilidade de todos os interessados em contratar com a Administração Pública nova oportunidade para regularizarem suas situações.

Este entendimento encontra-se em consonância com o princípio da igualdade, da competitividade e com a interpretação de que o maior número possível de interessados enseja a obtenção de bens e serviços de acordo com os interesses da Administração.

De acordo com a Súmula 275 do TCU - Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços. Ademais, prevê o Art. 31, § 2º  da Lei nº 8.666/1993 a possibilidade da Administração avaliar a capacidade econômico-financeira do licitante através do Capital Social ou Patrimônio Líquido e das garantias prevista na mesma lei para a contratada, vitoriosa do certame licitatório:

“Art. 31, (...) § 2º  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado”.

“Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária”.

A Lei de Licitações, em seu art. 40, inciso X e a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 963/2004-P e 337/1998-P) estimulam a disputa pelo menor preço, critério tendente de consecução de uma proposta mais vantajosa para a Administração. Ressalta que "a mesma Lei impede a fixação de preços mínimos exatamente para fortalecer o caráter competitivo", sem, no entanto, se descuidar de impedir oferta e aceitação de preços inexeqüíveis, em conformidade com o que determina o art. 48, §§ 1º e  2º da  Lei nº 8.666/1993. Para isso a Administração, na fase interna da licitação prevê a parametrização dos preços praticados pelo mercado, por meio de uma pesquisa de mercado com a observância dos preços praticados por empresas do ramo, bem como por aqueles preços observados em contratos de outros órgãos públicos.

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