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Os Crimes Contra a Dignidade Sexual

Por:   •  1/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.528 Palavras (11 Páginas)  •  316 Visualizações

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Introdução

As etapas 1 e 2, da ATPS, teve o enfoque dos estudos dos crimes contra a dignidade sexual, artigos 227 a 231-A, análise de um case do desafio proposto e pesquisa de três acórdãos.

O Código Penal Brasileiro sofreu considerável modificação com o advento da Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009.

O estudo proposto enriqueceu nosso conhecimento para a triste realidade do comércio carnal de pessoas no mundo contemporâneo.

Etapa 1 – Crimes contra a dignidade sexual

1.1 - Resumo: Meios executórios e os meios executórios no crime de estupro

Segundo Fernando Capez, o agente deve constrangeralguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Trata-se dosmeios executórios da nova definição de estupro. Veja-se que o estupro, na realidade, constituiuma espécie de crime de constrangimento ilegal, na medida em que a vítima é coagida, devidoao emprego de violência ou grave ameaça, a fazer algo a que por lei não está obrigada, no caso,a ter conjunção carnal com o agente ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro atolibidinoso. A violência, no caso, é a material, ou seja, o emprego de força física capaz de tolher a capacidade de agir da vítima, impedindo-a, em suma, de desvencilhar-se do estuprador (p.ex., amarrar as mãos daquela, praticar agressões contra ela). Trata-se, desta forma, de violênciareal.

Os meios executórios do crime de estupro praticado pela mulher na modalidade conjunção carnal, conforme se faz oportuno buscar ensinamentos na Medicina, mais precisamente no ramo da Urologia sobre esse assunto, para saber se o homem consegue ter ereção mediante coação física ou psíquica, para realizar a intromissão do pênis na vagina e o delito se aperfeiçoar na modalidade conjunção carnal. Conforme pesquisa aprofundada na área da Urologia sobre esse assunto, pode-se denotar que subsistem algumas formas de uma mulher praticar o delito de estupro contra um indivíduo do sexo masculino na forma conjunção carnal, fazendo com que o homem obtenha a ereção peniana mediante violência ou grave ameaça e por consequência venha ocorrer a cópula vaginal. O forçamento do homem ao uso de medicamentos que estimulem a ereção de seu membro viril.

É importante ressaltar que a cópula pênis-vagina, caracterizadora da conjunção carnal, demanda apenas a existência de homem e mulher, mas pouco interessa que é o sujeito ativo e o passivo. A mulher que, mediante ameaça, obrigue o homem a com ela ter conjunção carnal comete o crime de estupro. O fato de ela ser o sujeito ativo não eliminou o fato, vale dizer, a concreta existência de uma conjunção carnal (cópula pênis-vagina). Há os que duvidam dessa situação, alegando ser impossível que a mulher constranja o homem à conjunção carnal. Abstraída a posição nitidamente machista, em outros países, que há muito convivem com o estupro da forma como hoje temos no Código Penal, existem vários registros a esse respeito. Alguns chegam a mencionar ser crime impossível, pois, se o homem for ameaçado, não seria capaz de obter a ereção necessária para a conjunção carnal. Ora, há vários tipos de ameaça grave, não necessariamente exercida com empregos de armas no local do delito. Ademais, existem inúmeros medicamentos dispostos a fomentar a ereção masculina na atualidade. E, por derradeiro, quem está ameaçado pode, perfeitamente, fazer valer a sua lascívia, que depende unicamente de comando mental. No mais, ainda que se possa dizer rara a hipótese, está bem distante de ser impossível [...] (NUCCI, 2014, p. 215).

1.2– Crimes contra a liberdade sexual: Estupro, Violação Sexual Mediante Fraude e Assédio sexual

1.2.1 – Estupro

A Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, caminhando de acordo com as reivindicações doutrinárias, unificou, no artigo 213 do Código Penal, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor. O crime de estupro hoje é mais abrangente do que era antes. É um crime de ação múltipla ou conteúdo variado que consiste em praticar ou permitir que com ele se pratique atos libidinosos ou a conjunção carnal mediante constrangimento. Esse crime é praticado com violência ou grave ameaça. Os bens jurídicos protegidos pelo referido artigo são: A liberdade e a dignidade sexual.

A violação sexual mediante fraude consiste na prática em vítimas que não podem expressar sua vontade. O sujeito ativo pratica a conduta no sujeito passivo que não pode expressar a sua vontade, seja momentaneamente ou não.

Para a existência dos dois crimes é necessário que a vítima tenha capacidade de discernimento.

O assédio sexual é um crime novo, reflexo das grandes modificações sociais e com a introdução da mulher no mercado de trabalho. Esse fato típico consiste em um superior mediato ou imediato que usa essa ascendência hierárquica para obtenção de favores sexuais da vítima, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Há um aumento de pena, quando o assédio sexual é cometido em vítimas menores de dezoito anos.

Se a vítima sexual não puder prestar consentimento válido estaremos diante de um crime de estupro de vulnerável.

A presunção de violência prevista no crime do artigo 217-A do Código Penal (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos) não deve ser interpretada como absoluta, devendo o consentimento do menor ter importância significativa.

Aludido fato merece investigação e interpretação aprofundada, objetivando aferir se o menor é realmente pessoa vulnerável. Pessoa vulnerável é aquela que não pode oferecer resistência ou incapaz de discernir sobre a prática de atos sexuais.

Nos dias de hoje, impossível crer que um adolescente com menos 14 anos de idade não tenha discernimento sobre sua vontade sexual. Somente deverão ser considerados vulneráveis aqueles que comprovadamente incapazes de compreender a natureza dos atos sexuais, ou que, por qualquer outro motivo, não possam oferecer resistência. A finalidade da legislação é dar proteção a quem dela precisa, e não tolher a vontade sexual do ser humano.

Se considerarmos que todo adolescente menor de 14 anos

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