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Os Crimes Contra a Dignidade Sexual

Por:   •  24/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  11.420 Palavras (46 Páginas)  •  194 Visualizações

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14/02/2017

Crimes contra a dignidade sexual

(Lei 11.106/05; lei 12.015/09)

Crimes contra a liberdade sexual

Art 213, CP - estupro

-> ver Art 146, CP; Art 61, DEC - Lei 3.688/41

Esse título do código penal sofreu alterações importantes através das leis Lei 11.106/05 e lei

12.015/09. A lei Lei 11.106/05 revogou dispositivos como os que previam o crime de sedução

(Art 217 CP), bem como o que previa os crimes de rapto (219 a 222 do CP) e o que previa o

crime de adultério (Art 240 CP).

Com a lei 12.015/09 a denominação dos crimes sexuais previstos no título 6 do CP foi

modificada. Esses crimes anteriormente denominado crimes contra os costumes passaram-se

a chamar como crimes contra a dignidade sexual . Finalmente o legislador retirou do código

penal uma expressão que denotava o caráter moralista, ao invés de priorizar a proteção da

dignidade da pessoa humana, aqui especificada como dignidade sexual. Ao mesmo tempo a

retirada em vários dispositivos legais da expressão mulher, que indicava que muitos desses

crimes só poderiam ser praticados contra a mulher, visa dar um tratamento igualitário ao

homem e a mulher. Isso não significa dizer que não tenhamos que ressaltar que as maiores

vítimas de crimes sexuais no estado brasileiro são as mulheres e lidar com isso exige

discussões mais amplas sobre os fatores que contribuem para esse fenômeno, entre eles o

machismo e a cultura do estupro.

-> ver Art 225 e 226, CP, e Artigo 234-A, CP.

A Lei 12.015/09 revogou o artigo 214 do CP e passou a prever no mesmo dispositivo legal

aquela conduta prevista no artigo 214 juntamente com outra conduta, que definia o crime de

estupro (constranger a ter conjunção carnal). Portanto o artigo 213 do CP que define o crime

de estupro passa a abranger duas condutas: constranger alguém mediante violência ou grave

ameaça a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato

libidinoso. Como afirmamos anteriormente qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, assim

como, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, homem ou mulher qualquer que seja seu

comportamento ou orientação sexual. Esse crime pode ser praticado com o marido contra a

mulher e vice versa; do companheiro contra a companheira, prostituta ou garoto de programa

também podem ser vítima deste crime, independente da ocasião.

O Art 213 é considerado um tipo especial de constrangimento ilegal (Art 146 CP) uma vez que

o agente mediante violência ou grave ameaça , obriga ou força alguém a ter conjunção carnal

ou praticar outro ato libidinoso. Trata-se de um constrangimento ilegal específico, pois, aqui a

vítima é constrangida a fazer ou deixar de fazer algo que diz respeito à sua liberdade sexual.

Esse crime pode ser praticado através da violência (VIS absoluta ou violência física) ou grave

ameaça (compulsiva ou violência moral). O crime de estupro pode ter resultado ou resultados

mais graves que o tornarão qualificado. O parágrafo 1 do artigo 213 do CP, prevê duas

qualificadoras: quando da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, ou quando a

vítima é menor de dezoito é maior que catorze anos. A doutrina diverge quanto a aplicação

dessa qualificadora (assim como em relação ao parágrafo 2); há quem entenda que se trata de

um crime preterdoloso (dolo em relação ao crime de estupro e culpa em relação ao resultado

mais grave), enquanto outros defendem que não importa se o resultado mais grave foi

produzido dolosa ou culposamente.

No parágrafo 1 refere-se ao resultado lesão corporal grave. A lesão corporal leve bem como as

vias de fato (contravenção penal) são absorvidas pelo crime de estupro (Art 213 caput do CP),

não qualificando esse crime.

OBS: O parágrafo 1º refere-se ao resultado lesão corporal grave. A lesão corporal leve como as

vias de fato, são absorvidos pelo crime de estupro (art 213 CAPUT do CP), não qualificando

esse crime.

O parágrafo 2 do Art 213 prevê a qualificadora para o caso de resultar morte.

Observação 1 - a segunda parte do parágrafo 1 do Art 213 qualifica o crime de estupro no caso

da vítima ser maior de 14 anos é menor de 18 anos. Para isso, é preciso que o agente tenha

conhecimento da idade da vítima. Precisamos distinguir o parágrafo 1 segunda parte do Art

213, CP do Art 217-A do CP (estupro de vulnerável) uma das hipóteses de estupro de

vulnerável está no fato da vítima ser menor de 14 anos, e desde que o agente tenha

conhecimento da idade da vítima; importante notar ainda que nos termos da redação do Art

217-A  pouco importa a forma como o agente praticou o crime contra o incapaz (se foi com

violência ou através de ameaça ou não, com fraude ou não ou mesmo se a relação sexual foi

consentida pelo menor de 14 anos), ele sempre responderá pelo crime de estupro de

vulnerável.

21/02/2017

Crimes contra a liberdade sexual (continuação)

Art 213, CP

-> ver Art 146, CP.

-> ver Art 61, Decreto-lei 3.688/41.

É preciso verificar de acordo com o caso concreto, e levando em consideração o princípio da

proporcionalidade e a ponderação dos bens jurídicos protegidos, se a conduta do agente deve

se enquadrar no art 213, CP, ou se deve receber um tratamento mais brando, sendo ele

responsabilizado pelo crime de constrangimento ilegal (art 146, CP) ou pela contravenção

penal importunação ofensiva ao pudor (art 161, Decreto-lei). Com base nisso muitos

doutrinadores consideram que condutas menos gravosos (exemplo: passar a mão, beijo

...

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