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Os Crimes Virtuais

Por:   •  1/11/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.822 Palavras (12 Páginas)  •  277 Visualizações

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Identificação do Projeto

TÍTULO: Crimes Virtuais

AUTOR: Flávia Cristina Périco Mazzo

ORIENTADOR: Lívia Ciciiati        

COORDENADOR DO CURSO: Professor João José Pinto

DURAÇÃO:

INICIO: 21-08-2017

TÉRMINO: 11-2017

INSTITUIÇÃO: FACULDADE DE DIREITO DA ALTA PAULISTA - FADAP


Iniciação ao projeto de pesquisa

  1. Tema

Crimes Virtuais

  1. Delimitação

 O mau uso da Internet e a dificuldade de conter os crimes virtuais devido à falta de legislação específica.

  1. Problema

O aumento da criminalidade por meio do computador e como punir esses criminosos.

  1. Objetivos
  1. Objetivo geral: Análise dos crimes praticados pela Internet e a aplicação da legislação brasileira.
  1. Justificativa

A Internet evoluiu ao longo dos anos e com isso os crimes que são tipificados no código penal começaram a ser praticados também no ambiente virtual. O objetivo do trabalho é analisar como a legislação brasileira lida com esse tipo de crime e como os infratores são punidos. Além disso, com o rápido desenvolvimento tecnológico crianças e adolescentes se envolvem mais cedo com esse mundo, por isso nesse mesmo raciocínio é necessário estudar o Estatuto da Criança e do Adolescente e suas recentes alterações para combater a criminalidade no meio virtual.

FICHAMENTO - 1

Nome: Flávia Cristina P. Mazzo

TEMA: Crimes eletrônicos (págs 163-170) capítulo oitavo

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: Pinheiro, Patricia Peck. Direito Digital. 5ª edição-São Paulo. Saraiva, 2013

Local da Obra: Google Acadêmico (https://scholar.google.com.br/)

CRIMES ELETRÔNICOS

Segundo Peck, legislar sobre a matéria de crimes na era digital é extremamente difícil e delicado. Isso porque sem a devida redação do novo tipo penal corre-se o risco de se acabar punindo um inocente. Na computação forense as “testemunhas máquinas” não conseguem diferenciar “culpa” de “dolo”. Então, o computador pode ter se tornado uma máquina “zumbi”, sendo usada remotamente por terceiros para gerar este tipo de ação. Atualmente têm-se novas condutas, bem como condutas antigas que merecem um novo tipo de punição.  Desse modo, precisa-se, para a matéria de crimes eletrônicos, de uma boa atualização do Código Penal brasileiro, do Código de Processo Penal brasileiro e da Lei de Execuções Penais. Mas nada disso será útil sem um modelo forte de prova de autoria, de uma identidade digital obrigatória.

O crime eletrônico é, em principio, um crime de meio, isto é, utiliza-se de um meio virtual. Não é um crime de fim, por natureza, ou seja, o crime cuja modalidade só ocorra em ambiente virtual, à exceção dos crimes cometidos por hackers, que de algum modo podem ser enquadrados na categoria de estelionato, extorsão, falsidade ideológica, fraude, entre outros.

Os crimes cometidos na rede ocorrem também no mundo real. A Internet surge apenas como um facilitador, principalmente pelo anonimato que proporciona.

Esses crimes denominados eletrônicos ou cibernéticos têm modalidades distintas, dependendo do bem jurídico tutelado.

O anonimato na rede é relativo, pois para o Direito Digital, IP constitui uma forma de identificação virtual.

No Brasil, os crimes mais comuns na rede são o estelionato e a pornografia infantil.

É preciso ressaltar que com a internet móvel, a individualização do usuário cresce, fazendo com que o celular se torne um prolongamento de sua existência no mundo digital, a partir do qual ele pode realizar uma serie de negócios eletronicamente.

Essa crescente tecnológica faz com que as pessoas se tornem displicente, fazendo com que os crimes virtuais cresçam.

O maior problema jurídico dos crimes virtuais é a raridade de denúncias e, pior, o despreparo da policia investigativa e de pericia para apurá-las. Embora já seja possível fazer boletins de ocorrência pela internet, são poucas as equipes e profissionais preparados para a investigação de um crime virtual.

Na maioria das investigações exige quebra de sigilo, porque a testemunha do crime é aquele que detém os protocolos IP, aquele que armazena os dados sobre as transações ocorridas eletronicamente.

O direito Digital traz a obrigação de atualização tecnológica não só para advogados e juízes, como para delegados, procuradores, investigadores, peritos e todos os demais participantes do processo.

O estimulo para esses crimes é a crença de que o meio digital é um ambiente marginal, um submundo em que a ilegalidade impera. Essa postura existe porque a sociedade não sente que o meio é suficientemente vigiado e que seus crimes são adequadamente punidos.

FICHAMENTO - 2

Nome: Flávia Cristina P. Mazzo

TEMA: Pornografia Infantil (págs 98-101) capitulo terceiro.

REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA: Wendt, Emerson. Crimes Ciberneticos. 2ª edição – Rio de Janeiro, Brasport, 2013.

Local da Obra: Google Acadêmico (https://scholar.google.com.br/).

PORNOGRAFIA INFANTIL

A pornografia infantil é uma forma ilegal de pornografia que se caracteriza pela utilização de imagens de cunho erótico de crianças e adolescentes e representa uma das maiores preocupações da Internet.

O anonimato, ou suposto anonimato que a Internet proporciona representa um campo fértil para inúmeros tipos de comportamento que o individuo não teria coragem de realizar se tivesse que se expor. Nesse contexto, a Internet pode propiciar a divulgação de pornografia infantil ou prática de crimes contra crianças e adolescentes sob uma conotação sexual.

Os criminosos que possuem esse tipo de desvio representam um grande problema para a sociedade e para os órgãos de segurança, principalmente em razão da dificuldade que têm de deixar de delinquir.

Com a aprovação da Lei 11.829/2008, que acrescentou vários dispositivos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o Brasil se tornou um dos poucos países do mundo que possuem legislação que criminaliza especificamente a pornografia infantil praticada por intermédio dos computadores.

Após essa normatização tornou-se crime inclusive o armazenamento de fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, conforme dispõe o artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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