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Os Desafios do DIH frente às novas tecnologias

Por:   •  20/9/2021  •  Artigo  •  6.817 Palavras (28 Páginas)  •  128 Visualizações

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UNIAMÉRICA

OS DESAFIOS DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO FRENTE ÁS NOVAS TECNOLOGIAS

Daiana de Farias da Maia[1]

Professor(a) Orientador(a):

Maio/2021.

RESUMO

O Direito Internacional Humanitário, direito de proteção da pessoa humana no período de guerra. Seu principal órgão protetor e divulgador é o Comite Internacional da Cruz Vermelha.

Palavras-chave: Direito Internacional Humanitário, Tecnologias, Conflitos Armados.

  1. INTRODUÇÃO

A partir da Declaração Universal de 1948, multiplicaram-se os tratados “gerais” de direitos humanos bem como os “especializados”, voltados a setores ou aspectos especiais da proteção dos direitos humanos. Apesar dessa “especialização” dos direitos humanos, não existe hierarquia entre eles. É desse “aspecto especializado” que surgem o Direito Internacional dos Refugiados e o Direito Humanitário Internacional, este último, abordade neste artigo, bem como sua origem e evolução até a criação de sua principal representante, o CICV, Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

  1. ORIGEM DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO.

Neste tópico trataremos da origem e evolução do Direito Internacional Humanitário e sua trajtória até o DIH que conhecemos hoje antes de serem abordadas as dificuldades perante a evolução tecnológica.

O Direito Internacional Humanitário, também conhecido como Direito da Guerra ou Direito dos Conflitos Armados, surge como parte dos Direitos Internacionais Universais, seu objetivo específico está voltado para a instrução e regulamentação de uma ordem pacífica entre os povos que estão diante de hostilidades.[2]

Ainda, pode-se definir o Diretio Internacional Humanitário com ”sub-ramo do Direito Internacional Público Positivo que integra o Direito Internacional dos Direitos Humanos, tendo por finalidade proteger a pessoa humana em conflitos armados”.[3]

A evolução do Direito Internacional Humanitário implicou na ampliação das categorias protegidas por esse, com a criação de instituições como a Corte Internacional de Justiça e a Corte Penal Internacional, responsáveis pela sua aplicação no ordenamento internacional. Nesta seara o Comitê Internacional da Cruz Vermelha define o Direito Internacional Humanitário como:

Parte importante del derecho internacional público, el derecho internacional humanitario (o derecho humanitario) es el conjunto de normas cuya finalidad, en tiempo de conflicto armado, es, por una parte, proteger a las personas que no  participan, o han dejado de participar, en las hostilidades y, por otra, limitar los métodos y medios de hacer la guerra.[4] e [5]

O conceito de proteção do indivíduo durante a guerra é fato antigo. A guerra caracterizava-se pela ausência de regras, onde predominava a lei do mais forte. Neste quadro os povos vencidos eram massacrados e/ou escravizados. Com o passar do tempo esses povos passaram a tratar dos conflitos de forma moderada, com tolerância e humanidade. Primeiramente a ética de guerra passa a existir em países como Índia, China e Império Inca, passando após para a Europa, influenciada pelo Cristianismo e Islã.

Mesmo com a ética de guerra, ainda não havia uma estrutura que visasse ajudar os feridos de guerra, o que perdurou até o século XIX. Em 1959, Henry Dunant, filantropo suíço, empresário e ativista social, presencia os horrores da guerra de unificação italiana e a falta de assistência humanitária em um conflito armado na Batalha de Solferino que em um único dia de batalha cerca de 40 mil soldados de ambos os lados foram mortos ou abandonados por estarem feridos.[6]

Henry Dunant abandona o objetivo da viagem para ajudar no tratamento dos feridos e coloca seu testemunho em um livro, Memórias de Solferino, publicado em 1862, dando origem a uma proteção efetiva da pessoa humana no período de guerra e consequentemente ao Direito Humanitário Internacional:

Le DIH s'applique uniquement aux conflits armés et ne couvre pas les situations de tensions internes ou de troubles intérieurs, comme les actes de violence isolés. Il s'applique seulement lorsqu'un conflit a éclaté, et de la même manière pour toutes les parties, quelle que soit celle qui a déclenché les hostilités.[7] e [8]

Desta forma não se confunde Direitos Humanos com Direito Humanitário, caracterizado por um elemento temporal, ou seja, na proteção do indivíduo em tempo de conflito.

O Direito Internacional Humanitário possui função organizadora, que estabelece normas para administrar as relações entre os Estados em conflito quando os indivíduos fora de  combate são envolvidos, ou seja, tem a função de cidadãos de um Estado que, muitas vezes, não podem contar com as garantias fundamentais interna e internacionalmente garantidas, mas que excepcionalmente pode lhes ser tomadas.[9]

Seguindo na seara da evolução do DIH, temos o Direito de Genebra, com sua origem em quatro Convenções de Genebra de 1949 e pelos dois Protocolos Adicionais de 1977, responsável pela codificação das normas de proteção da pessoa humana em caso de conflito armado, enquanto isso o Direito de Haia, com grande parte das regras nas Convenções de Haia de 1899, é o direito da guerra, ou seja, regulamenta o uso da força no conflito armado. É uma relação de Estado para Estado, regulando a conduta das operações militares, direitos e deveres dos militares participantes e impondo limites aos meios de ferir o inimigo. Ambos os direitos relacionados com o jus ad bellum e o jus in bello.[10]

Vale descrever uma linha temporal para melhor entender o início do Direito Internacional Humanitário e todos os degrais que fomentaram a sua criação e evolução.

Cerca de 1000 d.c. temos a formação dos primeiros costumes humanitários, seguidos pela formação dos costumes regionais humanitários com a conclusão de tratados contento cláusulas humanitárias, as quais tratavam sobre paz, armistícios e rendição.[11] 

Seguindo em nossa linha temporal, temos a primeira Declaração de Genébra (1864), a Declaração de São Petersburgo (1868), a Convensão de Haia (1899), a Revisão da Primeira Convenção de Genebra (1906), a segunda Convenção de Haia (1907), o Protocolo de Genébra sobre armas químicas (1925), Primeira e Terceira Convenções de Genébra (1929), primeira, segunda, terceira e quarta Convenções de Genébra + Artigo 3º (1949), Convenção para a proteção da propriedade cultural (1954), Protocolos adicionais às Conveções de Genebra de 1949 (1977), Convenção sobre o uso de armas convencionais (1980), Convenção sobre armas químicas (1993), Protocolo sobre armas laser que causam cegueira (1995), Revisão da Convenção de 1980 (1996) e a Convenção sobre minas antipessoais, conhecido também como Tratado de Ottawa (1997).[12]

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