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Os Direitos da Mulher

Por:   •  17/10/2015  •  Artigo  •  2.906 Palavras (12 Páginas)  •  196 Visualizações

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher – NUDEM

Rua Boa Vista, n. 103, 10º andar, CEP 01014-000 - São Paulo/ SP –

Telefone (11) 3101-0155, ramal 233

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Ref. Portaria n. 16/2012 (autos n. 159/2012)

ASSUNTO: Estudo da amplitude e efetividade da decisão da ADI 4424.

Trata-se de procedimento administrativo instaurado pelo Núcleo de

Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher em 14 de março de 2012, objetivando a

elaboração de parecer, sobre a amplitude e efetividade da decisão proferida pelo

Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade

nº4424 em 09 de fevereiro de 2012.

O referido expediente foi recebido por esta relatora em março de 2012.

A ADI nº4424 versou sobre os artigos 12, inciso I, 16 e 41 da Lei

nº11.340/06.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar

contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a

autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes

procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de

Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a

representação a termo, se apresentada;

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à

representação da ofendida de que trata esta Lei, só será

admitida a renúncia à representação perante o juiz, em

audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do

recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e

familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista,

não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

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Por conseguinte, a ADI foi julgada procedente no sentido de considerar

como prescindível a representação da ofendida para que o Ministério Público dê início

à ação penal nos casos de crime de lesão corporal, independentemente da gravidade

do dano, nos seguintes termos:

Decisão Final: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do

Relator, julgou procedente a ação direta para, dando

interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da

Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da

ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a

extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente

doméstico (...)”.

O plenário analisou a situação da mulher diante de sua peculiar

condição, em que há convivência conjugal com o agressor, além de dependência

financeira e psicológica, propiciando que o ofensor a submeta à coação física e moral

apta a viciar sua vontade e impedí-la de representar. Nesse sentido, o Ministro Dias

Toffoli fez referência ao artigo 226, parágrafo 8º, remetendo ao dever do Estado de

coibir a violência no âmbito das relações familiares.

Relativamente ao artigo 41 da lei em comento, a ministra Rosa Weber

expressou seu entendimento confirmando que não se aplica a Lei 9.099/95 aos casos

em que há violência doméstica contra a mulher, independentemente da pena prevista.

Em voto divergente, o ministro Cezar Peluso argüiu que a necessidade

de celeridade no processamento dos feitos relativos ao combate da violência

doméstica é essencial para conferir eficácia às decisões, além disso, fez referência à

intenção do legislador ao fixar o caráter condicionado da ação penal, provavelmente

baseado em estudos sociológicos.

Em contrapartida ao solitário voto divergente, o ministro Joaquim

Barbosa relembrou o papel do Supremo na atualização das leis que se revelam

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ineficientes para garantir a proteção originalmente almejada, justificando a mudança

requerida na ADI.

Nota-se, que a jurisprudência assentada até o momento dessa decisão

proferida pelo Supremo

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