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Os Embargos à Execução Fiscal

Por:   •  28/1/2019  •  Tese  •  3.999 Palavras (16 Páginas)  •  89 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais e Tributárias da Comarca de Natal/RN.

POLICLÍNICA MARTINS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº, 24.200.156/0002-65 e CÂNDIDO MARTINS SANTANA, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF nº 019.234.392-00, residente e domiciliado na Rua José Paulo do Nascimento, 361, Vale do Sol, em Parnamirim/RN, CEP 59.143-285 vêm à presença de V. Exa., respeitosamente, por sua advogada, cujos instrumentos de procuração juntam nessa oportunidade (Doc. 01/02) , com fundamento no Art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal da República e art. 5°, inciso I, da Lei Federal n° 5.868/72, opor

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, que o faz pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos, bem como pela jurisprudência aplicável à espécie:

I.- DA TEMPESTIVIDADE

1.- Em 23.8.2018 (quinta-feira), os EMBARGANTES receberam mandado de intimação para tomarem conhecimento da penhora que recai sobre veículo, bem como para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do referido mandado.

2.- Assim, o prazo para os EMBARGANTES oporem seus Embargos à Execução iniciou-se em 24.8.2018 (sexta-feira) e, considerando que dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem dos prazos processuais somente serão considerados os dias úteis, o prazo fatal para protocolo dos presentes Embargos à Execução será dia 8.10.2018 (segunda-feira).

3.- Sendo assim, protocolizada a presente peça nesta data, resta flagrante a sua tempestividade, devendo ser a mesma recebida e processada por esse D. Juízo.

II.- DA GARANTIA DO JUÍZO

4.- Considerando o que determina o artigo 16, §1º da Lei nº 6.830/80, a garantia do juízo da execução é requisito indispensável para admissibilidade dos embargos à execução.

5.- Portanto, os Embargantes apresentam, em anexo, o comprovante de depósito judicial em garantia, no valor de R$ 5.318,44 (cinco mil trezentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos).

III - DOS FATOS

6.- Os EMBARGANTES foram surpreendidos com a Execução Fiscal movida pelo Município de Natal/RN, de um pretenso débito da empresa POLICLINICA MARTINS LTDA, CNPJ: 24.200.156/002-65, da qual figurou como sócio o Embargante CÂNDIDO MARTINS SANTANA.

7.- Os débitos discutidos no referido processo executório têm como objeto TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO e TAXAS DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE, embora a empresa já não estivesse mais funcionando, ou seja, esta sequer fora, fiscalizada em qualquer época.

8.- A cobrança tem suporte nas Certidões de Dívida Ativa, de números 019.164.59076.6, referente ao exercício de 2001; 024.091.17271.6, referente ao exercício de 2002; 027.149.23715.6, referente ao exercício de 2003 e; 034.084.07090.5 referente ao exercício de 2004.

IV.- DO DIREITO

9.- De início, os EMBARGANTES ressaltam que deve ser admitida qualquer matéria ou forma de defesa nos embargos à execução, segundo o disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil, bem como, em conformidade com os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, consignados respectivamente no Art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal da República.

10.- Assim sendo, é lícito o pedido de anulação do indébito tributário, haja vista a previsão legal de isenção e a constatação por órgãos oficiais.

a) Do cerceamento do direito de defesa dos Embargantes. Da violação ao artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal.

11.- De inicio, os Embargantes pontuam que as certidões de Dívida Ativa que são objeto da Execução Fiscal em referência foram extraídas, conforme lançamentos respectivos, tendo como fundamentação legal o Título III, capítulos I e II do Código Tributário Municipal – Lei n° 3.882/89, relativa às Espécies de Taxas e instituição da Taxa de Licença.

12.- Todavia, em nenhum momento foi dada ciência aos Embargantes de qualquer processo administrativo instaurado pela Administração Pública, fato que o impediu de oferecer defesa eficaz em época própria.

13.- Ora, tal postura da Municipalidade violou o contraditório e a ampla defesa dos Embargantes, princípio garantidos pelo texto constitucional, em seu artigo 5°, inciso LV, que reza:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.

14.- Todavia, a Embargada, em um ato eivado de nulidade, efetuou lançamentos de impostos relativos à TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO e TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE, sem sequer dar oportunidade do sujeito passivo da obrigação tributária, de tomar conhecimento do respectivo procedimento de lançamento e, agindo desta forma, negou-lhe qualquer possibilidade de se defender.

15.- Assim, se o Embargante à época do fato gerador não foi regulamente notificado para acompanhar os plenos termos do processo administrativo, restou-se de forma incontroversa que houve cerceamento da sua defesa, eivando de nulidade a execução fiscal originária de processo administrativo do qual não participou, razão pela qual deve ser extinto o processo de execução e declarada insubsistente a penhora levada a efeito.

b) Da prescrição do crédito tributário

16.- Superada a evidente nulidade do processo executório ante a flagrante violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, necessário se faz apontar que o referido feio encontra o óbice no instituto da prescrição, senão vejamos.

17.- Conforme o princípio geral da prescrição tributária, insculpido no art. 174, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

18.- A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando o lançamento não possa mais ser contestado administrativamente.

19.- Segundo o que se pode depreender dos próprios autos da ação executiva fiscal, especialmente no verso da Carta de Citação, às fls. 15, a notificação através do correio,

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