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Os Honorários Defensoria

Por:   •  17/8/2015  •  Dissertação  •  1.509 Palavras (7 Páginas)  •  99 Visualizações

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Em ação promovida pela Defensoria Pública ou advogado nomeado pelo Convênio de Assistência Judiciária Gratuita contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é incabível a condenação em honorários advocatícios do sucumbente. O que se observa no caso em questão é um órgão da Administração Pública estatal cobrando honorários em face do próprio Estado, para benefício desse mesmo Estado, incidindo, portanto, a figura jurídica da confusão, prevista no artigo 381 do Código Civil, o qual estabelece que “extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”. Ademais, o inciso X do artigo 267 do Código Civil dispõe que quando houver confusão entre o credor e o devedor, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.

Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de não-cabimento de condenação em verba honorária quando, tal o caso aqui apresentado, há confusão entre o credor e o devedor dessa verba, conforme se verifica nas seguintes decisões:

Processo Civil – Ofensa aos artigos 7º, XIII, e 8º da Lei n. 8.080/90. Súmulas ns. 282 e 356 do STF. Honorários de advogado devidos pelo Estado à Defensoria Pública. Impossibilidade. Confusão. Artigo 1.049 do Código Civil de 1916.

Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas ns. 282 e 356 do STF na hipótese em que a questão infraconstitucional suscitada, qual seja, violação dos artigos 7º, II, IX e XII, da Lei n. 8.080/90, não tenha sido enfocada no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos de declaração.

O Estado não paga honorários advocatícios nas demandas em que a parte contrária for representada pela Defensoria Pública. Precedentes.

Extingue-se a obrigação quando configurado o instituto da confusão (art. 318 do CC atual).

A mera indicação de dispositivos legais como violados é insuficiente à visualização de questão infraconstitucional hábil a ensejar o cabimento do recurso especial. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 284 do STF.

Recurso especial conhecido parcialmente e provido. (STJ – Resp n. 598.260/RS, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.02.2007, DJU, de 05.03.2007, p. 269).

Recurso Especial – Honorários advocatícios. Estado. Defensoria Pública. Confusão entre credor e devedor.

É indevida a condenação do Estado ao pagamento da verba honorária quando a parte vencedora está representada em juízo pela Defensoria Pública. Confusão entre credor e devedor. Recurso conhecido e provido. (STJ – Resp n. 798.673/RS, 4ª Turma, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 06.02.2007, DJU, de 30.04.2007, p. 327).

Administrativo – SUS. Fornecimento de remédio. Condenação do Estado ao pagamento da verba advocatícia. Parte vencedora representada pela Defensoria Pública estadual. Impossibilidade. Confusão entre credor e devedor. Precedentes.

A questão atinente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública nas demandas contra o Estado já foi objeto de divergência entre as Turmas de Direito Público deste Tribunal.

Entretanto, na assentada de 14.04.2004, a Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que a Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por defensor público. (STJ – Resp n. 596.836/RS, rel. Min. Eliana Calmon, rel. p/acórdão Min. Luiz Fux, DJU, de 02.08.2004).

Com relação à alegação de que as Defensorias gozam de autonomia administrativa e funcional, a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, impende assinalar que, conforme bem asseverou a Ministra Eliana Calmon, o posicionamento não se altera mesmo diante da Emenda Constitucional n. 45/2004, que conferiu às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, com o acréscimo do parágrafo 2º ao artigo 134 da Constituição Federal. (AI n. 878.545/RS, 2ª Turma, j. 16.8.2007, DJU, de 5.9.2007). Agravo regimental improvido. (STJ – AgR AI n. 668428/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 16.10.2007, DJU, de 29.10.2007, p. 203).

Neste mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

(...)

3. Nos casos em que a Defensoria Pública atue contra a Fazenda a cuja orgânica se integre, não se admite a condenação em verba honorária, à vista da confusão entre o credor e o devedor. Orientação firmada no STJ, com superação da divergência de entendimento na Corte.

Decisão monocrática que nega seguimento à apelação da autora e acolhe, em parte, a remessa obrigatória e o recurso da Fazenda Pública. “

Do corpo do acórdão:

13. Por fim, superou-se a divergência que se lia nos julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à condenação da Fazenda pública no pagamento de honorários em prol de Defensorias integrantes da orgânica da mesma Fazenda: "...na assentada de 14.4.2004, a Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que a Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não se pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. (REsp 596.836/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min.Luiz Fux, DJ 2.8.2004.) (AgR no Ag 668.428 -2a Turma -Ministro Humberto Martins).

Nesse sentido:

A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. (...) Aplicação do art. 381 do Código Civil de 2002, correspondente ao art. 1.049 do Código Civil de 1.916, no sentido de que há confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, posto que a Fazenda Pública não poderá ser reconhecida como obrigada para consigo mesma. (...) Deveras, não altera o referido raciocínio o fato de a lei estadual instituir fundo financeiro especial, que possui

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