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Os Negócios Processuais Atípicos

Por:   •  12/6/2021  •  Resenha  •  952 Palavras (4 Páginas)  •  69 Visualizações

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Resumo

Negócios jurídicos processuais atípicos

        

Introdutoriamente, é importante lembrar que quando a gente fala em negócios processuais, é praticamente intuitiva a associação com o art. 190 do CPC, que trouxe realmente essa abertura para a negociação processual. De fato, os negócios atípicos representam o objeto de especulação no CPC, porque os limites são muito amplos.

        Podemos diferenciar um negócio típico de um negócio atípico através da distinção normativa. O negócio típico é aquele que já vem estabelecido na lei, em sentido amplo. O sistema pré-estabelece o negócio jurídico processual e quais são os seus requisitos. Já os negócios atípicos não vêm previamente definidos no sistema jurídico, mas sim resultam do exercício dos poderes que decorrem da cláusula geral de negociação processual (art. 190 do Código).

        São muitos os negócios típicos, como por exemplo o acordo para a escolha do perito (perícia consensual, art. 471), saneamento compartilhado (art. 357), acordo para suspensão do processo (art. 313). Enquanto os típicos estão definidos, os atípicos não estão previamente capitulados ou seus requisitos não se apresentam. Muitos negócios típicos já estavam no antigo CPC de 73, mas houveram também inovações no CPC de 2015. São, aproximadamente, 50 negócios processuais típicos dispostos no Código, segundo o Professor Pedro Henrique.

        Essa divisão ainda é útil, haja vista que existe um regime jurídico diferente para eles no que se refere, principalmente, ao controle de qualidade. Se observarmos o parágrafo único do art. 190, estabelece-se alguns requisitos próprios dos negócios atípicos, não podendo estender esses requisitos de validade para os demais negócios. Essa classificação é útil do ponto de vista teórico, mas também do ponto de vista prático, apesar de existir uma cláusula geral.

        Não podemos esquecer também do art. 3º, parágrafo 2º, que prioriza a solução autocompositiva, da qual se inclui a autocomposição processual. Quando se pensa em autocomposição, é natural que nosso raciocínio gire em torno da autocomposição material, mas existe também a processual. Esse artigo nos ajuda a resolver vários problemas teóricos e práticos.

        E se as partes convencionarem que não haverá prova testemunhal e o juiz quiser ouvir a testemunha? Ele pode fazer isso de ofício? Então, essa norma fundamental supracitada dispõe que ele respeite a autocomposição é um elemento importante na interpretação dos negócios processuais.

        Há determinados negócios processuais, quando se relacionam com direitos indisponíveis, que poderão, por via transversa, disponibilizar esses direitos, o que acaba limitando a autorregulação. Há uma relação entre a disponibilidade do direito material e o limite do autorregramento, mas não podemos estabelecer uma limitação inexorável. No que diz respeito ao objeto negociável, é bastante amplo. Trata-se, em verdade, de uma tendência legislativa de valorização do espaço de autorregramento.

        O caput do art. 190 traz dois objetos para os negócios processuais: os procedimentos e as situações jurídicas processuais. Pode-se fazer um acordo e criar ou adaptar um procedimento. Mas também pode-se estabelecer uma negociação que afete situações jurídicas, como a alteração de legitimidade das partes (substituição processual negocial).

        Quem define quais são as especificidades da causa são as próprias partes que negociam, sendo uma convenção das partes para que o procedimento fique melhor adaptado, segundo a interpretação do professor Pedro do art. 190. Difere-se, então, da tutela diferenciada, que precisa de uma justificativa aceita pelo juiz.

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