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Os Negócios jurídicos processuais

Por:   •  16/11/2017  •  Projeto de pesquisa  •  6.964 Palavras (28 Páginas)  •  409 Visualizações

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UFPR – UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

SETOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

MARCOS ROGÉRIO RITZ GOUVEIA

NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS

Curitiba

2017


[pic 1]

MARCOS ROGÉRIO RITZ GOUVEIA

NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS

Projeto de Dissertação apresentado ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR) como requisito parcial para a seleção de ingresso ao Mestrado no curso de Direito.

Área de concentração: Relações sociais.

Linha de pesquisa: Direito, tutela e efetividade.

Orientador indicado: Prof. Dr. Eduardo Talamini.

Curitiba

2017[pic 2]

Sumário

1. TEMA         4

2. PROBLEMA        4

3. JUSTIFICATIVA        6

4. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA        8

5. OBJETIVOS        17

5.1. Objetivo geral        17

5.2. Objetivos específicos        17

6. METODOLOGIA        17

7. SUMÁRIO PROVISÓRIO        18

8. CRONOGRAMA        19

9. REFERÊNCIAS         20


  1. 1. TEMA

        

        A pesquisa a ser desenvolvida analisará o instituto dos negócios jurídicos processuais, tema de relevante interesse no novo Código de Processo Civil, que possibilita às partes a realizaçao de mudanças no procedimento, ou a alteração de regras processuais relativas a seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.

        

  1. 2. PROBLEMA

        O advento do novo Código de Processo Civil trouxe consigo inúmeros debates e inquietações. Naturalmente, boa parte dos doutrinadores que se debruçam sobre esse campo do conhecimento jurídico tem olhado com atenção para temas novos e identificando suas potencialidades[1]. Sem dúvidas, o contratualismo processual[2] recebeu, no novo diploma, uma abrangência maior ao erigir a autonomia da vontade como fundamento de validade para alterações substanciais no processo, sobretudo ao consolidar a existência de negócios jurídicos processuais atípicos, conforme se infere do art. 190 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

        

“Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste art., recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. 

        Se, historicamente, pensou-se em um processo guiado em sua essência pela verticalidade (o juiz manda, as partes obedecem), o argumento cooperativo sustenta exatamente a necessidade de que se atribua maior emparelhamento entre os sujeitos do conflito e o seu julgador. Essa reaproximação está insculpida no art. 6º do novo Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si. O diploma processual, ao prever expressamente a possibilidade de negócios jurídicos processuais atípicos, confere às partes, em uma expressão sabiamente utilizada pelo professor Eduardo Talamini, um processo para chamar de seu[3].

        Em outras palavras, se o processo civil fosse um restaurante, estaríamos vivendo a mudança do consagrado sistema à la carte para um modelo de escolhas self service. Essa analogia é importante, sobretudo, quando se considera que num sistema self service o indivíduo não pode se servir do que bem entender. Ao contrário, as opções, ainda que variadas, se limitam àquilo que está posto ao alcance dos consumidores. Se há apenas rapadura no cardápio, não se pode exigir pé-de-moleque.

        Nesse ponto reside o problema a ser enfrentado: em se tratando do tema negócios jurídicos processuais, quais são as opções ao alcance das partes? Que critérios podem ser usados para aferir uma manifesta situação de vulnerabilidade? Há relação entre a autonomia da vontade e os chamados direitos indisponíveis? As partes podem invocar o art. 190 para optar pela colheita de prova oral mesmo quando o juiz tenha decidido que tal prova é desnecessária[4]? Possivelmente as respostas dessas e de outras questões estão insertas - e também incertas – na atividade hermenêutica sobre o conteúdo da norma, demandando séria elucubração do assunto.

        Sobre a importância de extrair o significado da norma, desta-se relevante trecho da obra dos professores Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

        

Interpretar significa adscrever sentido a um texto ou a elementos não textuais da ordem jurídica, o que implica necessariamente o reconhecimento de sentidos mínimos com que as palavras são utilizadas, a valoração das razões que militam a favor e contra a adoção de determinados sentidos e a efetiva decisão entre significados concorrentes. A norma jurídica é o resultado da interpretação, não o seu objeto. Isso quer dizer que o empreendimento normativo é um empreendimento interpretativo que depende de reconstrução de significados a partir do trabalho do legislador, do juiz e da doutrina. (…) Aplicar o direito significa retirar consequências jurídicas da incidência de normas jurídicas em uma determinada situação jurídica – vale dizer, retirar consequências práticas no mundo normativo normalmente a partir de um caso concreto.

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