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Os Princípios Gerias do Direito

Por:   •  12/8/2016  •  Monografia  •  1.167 Palavras (5 Páginas)  •  290 Visualizações

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[pic 1]UNESPAR – UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ

CAMPUS DE APUCARANA

[pic 2]

Jéssica Ticianelli Gonçalves  -  1º Adm B Noturno

Professora: Mayra

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

[pic 3]

Apucarana

2016

Sumário

1-        INTRODUÇÃO        

2-        CARATERÍSTICAS DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO        

3-        EXEMPLOS        

4-        FUNÇÃO INTERPREATIVA        

5-        FUNÇÃO NORMATIVA SUBSIDIÁRIA        

6-        FUNÇÃO NORMATIVA CONCORRENTE        

7-        CONCLUSÃO        

8-        BIBLIOGRAFIA        7

  1.  INTRODUÇÃO

 

       PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO

          São vistos como ideias fundamentais que formam a base do Direito, geralmente relacionadas a um ramo do Direito. Os princípios gerais do direito tanto auxiliam o Poder Legislativo no momento de elaborar uma lei quando o Judiciário no momento de resolver uma lacuna existente na lei, dando apoio e coerência.

          A lei de Introdução ao Código Civil, no seu artigo 4º, recomenda ao juiz que no caso de omissão da lei, devera recorrer à analogia. Caso essa não resolva a situação, que seja verificado os usos e costumes do local. Porém, se mesmo assim, a questão não for solucionada, o juiz recorrerá aos Princípios Gerais do Direito.

          Os Princípios informam, orientam e inspiram regras gerais. Devem ser observados quando a criação da norma, na sua interpretação e na sua aplicação, eles sistematizam e dão origem a institutos. Na ciência, os princípios trazem a ideia de proposições ideais, fundamentais, construídas a partir de uma certa realidade, e que buscam a compreensão dessa realidade. Eles não são preceitos de ordem moral ou econômica, mas sim esquemas que se inserem na experiência jurídica, convertendo-se, desse modo, em elementos que são componentes do Direito.

          É importante dizer que, devido ao caráter essencialmente amplo dos Princípios Gerais do Direito, o aplicador do Direito, bem como o legislador, que neles se baseiam, devem ter cautela e limites para a atuação, sob pena busca incoerente a solução para uma determinada situação. Ressalta-se que, para utilizar os Princípios Gerais de Direito, há de existir uma perfeita identidade, entre a situação e o princípio utilizado, sob o aspecto da coerência e harmonia.

  1. CARATERÍSTICAS DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

  • Os princípios são lógicos, éticos e racionais;
  • São de natureza normativa, dado que se encontram regulados em uma legislação vigente;
  • Sua fonte deriva de generalizações sucessivas a partir dos preceitos do sistema em vigor;
  • Usam-se para solucionar as deficiências da lei. Os princípios constituem o abstrato no ordenamento jurídico positivo;
  • São normas derivadas de fatores culturais;
  • Indicam a direção na qual está situada a regra que há de encontrar-se;
  • Seu fundamento encontra-se na natureza humana racional, social e livre, e são regras de aplicação geral
  • Podem chegar a ter uma função construtiva, já que permitem a sistematização da matéria jurídica.
  1. Exemplos:

Na Área Constitucional:

  • Todos devem ser tratados como iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;
  • Todos são inocentes até prova em contrário;
  • Ninguém deverá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
  • Nenhuma pena deverá passar da pessoa do condenado;
  • Aos acusados em geral devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa;
  • A propriedade deve cumprir sua função social;
  • Deve-se pugnar pela moralidade administrativa; etc.

Na Área Civil:

  • Ninguém deve descumprir a lei alegando que não a conhece;
  • Nas declarações de vontade deverá ser mais considerada a intenção do que o sentido literal da linguagem;
  • Ninguém deve transferir ou transmitir mais direitos do que tem;
  • A boa-fé se deve presumir e a má-fé deve ser provada;
  • Deve ser preservada a autonomia da instituição familiar;
  • Quem exercitar o próprio direito não estará prejudicando ninguém;
  • A pessoa deve responder pelos próprios atos e não pelos atos alheios;

          Quando uma lei começa a produzir efeitos na sociedade, os princípios passam a atuar com algumas funções distintas para que haja a correta aplicação da norma. Existe a função interpretativa, a função normativa subsidiária e a função normativa concorrente. Essas funções podem estar presentes no mesmo preceito, pois o momento e as circunstâncias é que vão dizer qual está sendo realizada. Portanto, pode um princípio agir com a função interpretativa e em outra ocasião com a função normativa, por exemplo.

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