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Os Sujeitos do Processo

Por:   •  27/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.026 Palavras (13 Páginas)  •  745 Visualizações

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OS SUJEITOS DO PROCESSO

Cornélio Procópio

2017

OS SUJEITOS DO PROCESSO

Trabalho realizado nas disciplinas de “Direito Processual Civil I” do quarto período do Curso de Direito da Faculdade, que tem como principal objetivo um estudo rápido de simples sobre os sujeitos do processo.

Cornélio Procópio

2017


1) INTRODUÇÃO

Em nosso trabalho abordaremos o tema “Sujeito dos Processos”, aonde o CPC dedica um capítulo inteiro a respeito dessa matéria. Para aqueles que quiserem acompanhar juntamente com o nosso trabalho a lei seca, estaremos analisando o artigo 70 ao 187º.

2) DAS PARTES E SEUS PROCURADORES

Primeiramente para começarmos o estudo desse capítulo, precisamos compreender o conceito de partes e de procuradores.

Começando pelo conceito de partes, podemos dizer que elas são as pessoas envolvidas em uma demanda judicial, podendo ela ser física ou jurídica. Em todo conflito estaremos diante de no mínimo três partes: A) o Autor, que ocupa o pólo ativo, B) o réu, que ocupa o pólo passivo, C) Estado, detentor do direito de punir “jus puniend”.

Já em relação ao conceito de procurador, Marinoni (fl.152) acrescenta “O procurador da parte, sentido que se outorga ao termo nos arts 103-107 NCPC, é o advogado, o qual a Constituição consagrou como indispensável à administração da justiça (art. 133 CF)”. Em síntese, podemos dizer que procurador é aquele que a parte autora outorgou poderes específicos para que em seu nome a represente em determinado local. Se o procurador for advogado, e a parte outorgar capacidade postulatória vide artigo 103 a 107 do CPC.

A partir dos conceitos citados acima, imagino que todos já podemos criar pelo menos uma imagem do que seria a parte de um processo e o que seria os procuradores. E assim surge a primeira pergunta, será que todas as pessoas podem ingressar ao judiciário?

E a resposta é sim, qualquer pessoa poderá ingressar ao judiciário, porém nem todas terão a capacidade de estar em juízo, necessitando de assistência ou representação.

Se observarmos o artigo 70 do CPC, ele diz que “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. Ou seja, todas às pessoas que se encontrarem no exercício de seus direitos, excluindo os relativamente ou absolutamente incapazes presentes no artigo 1º ao 10º, CC.

Assim, pulamos para o artigo 71, do CPC, no qual diz que “O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador na forma da lei”. Logo acima já vimos que todas as pessoas tem o direito de ser parte, porém nem todas tem capacidade para estar em juízo, quando falamos em capacidade queremos dizer que a pessoa não poderá mover a maquina judiciária por si própria, devido a sua incapacidade civil, seja ela por doença, vícios, por não ter atingido maior idade e etc. Em síntese, temos que entender que quando a incapacidade da parte for relativa, será necessário o acompanhamento, já nos casos em que a incapacidade for absoluta, a parte deverá ser representada.

Nos casos de pessoas que já tiverem atingido a maior idade, e possuem incapacidade através de um processo de interdição caberá ao juiz nomear um curador especial, se atentando no artigo 72º do CPC:

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Caberá ao magistrado analisar o processo e identificar a irregularidade processual ou em sua representação, fixar um prazo razoável para a regularização do vício, se atentando com o presente no artigo 76 do CPC:

Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

O descumprimento poderá decorrer a extinção do processo.

Outro ponto importante desse capítulo é em relação a responsabilidade das partes e de seus procuradores, como agir com lealdade, ética, moral, honestidade, boa-fé objetiva. Alguns doutrinadores como Nelson Nery Junior pregam que:

A norma impõe às partes o dever de cumprir e de fazer cumprir antecipada, de mandado de segurança, de ação civil pública etc.) e decisões finais da mesma natureza, bem como não criar empecilhos para que todos os provimentos judiciais, mandamentais ou não, de natureza antecipatória ou final, sejam efetivados, isto é, realizados. O desatendimento desse dever caracteriza todos os provimentos de natureza mandamental, como, por exemplo, as liminares (cautelares, possessórias, de tutela o contempt of court, sujeitando a parte infratora à sanção do CPC 77.

Caberá ao magistrado analisar o processo e se avistado o descumprimento desses deveres, impor as sanções previstas no artigo 77 ao 81 do CPC.

3) DO LITISCONSÓRCIO

Como já vimos no capítulo anterior, uma demanda judicial é formada por no mínimo três partes: o Estado, a parte autora (ativo), e a parte ré (passiva). No litisconsórcio encontraremos uma pluralidade de partes no pólo ativo, passivo ou em ambas. Ou seja, haverá somente um processo e nele estará presente inúmeras partes.

O objetivo do litisconsórcio é diminuir a demanda judicial, trazer maior homogeneidade aos julgamentos e por ultimo o ponto de vista econômico. Porém, poderá o magistrado através do desmembramento do processo, limitar os litigantes quando o grande número de partes prejudicarem o andamento do processo, como prevê o artigo 113, § 1º “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença”.

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