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OS SUJEITOS DO PROCESSO PENAL

Por:   •  13/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.150 Palavras (5 Páginas)  •  404 Visualizações

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(MODELO DA CAPA)

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FACULDADE INTERNACIONAL SIGNORELLI

NOME DO CURSO

SUJEITOS DO PROCESSO PENAL

Nome do aluno: Edna Inês da Silva Neiva

Paracatu 14 de Janeiro de 2017

SUJEITOS DO PROCESSO PENAL

  1. O Juiz

O Juiz é aquela pessoa investida de uma autoridade pública que vai administrar o Poder Judiciário, em nome do Estado, é o dirigente no processo, forma seu convencimento pela apreciação ponderada e refletida dos fatos, das circunstâncias e alegações, constantes dos autos.

Pode atuar ex officio em determinadas situações para melhor condução do procedimento, tem o dever de zelar pela regularidade processual e de atuar sob o prisma da legalidade, imparcialidade e razoabilidade, em busca do atendimento ao princípio da verdade real.

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LIII, consagra o chamado princípio do juiz natural: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente", que se aplica tanto ao processo civil quanto ao processo penal.

Aos magistrados são conferidas as prerrogativas da imparcialidade, inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de subsídios (art.95, CF/88), garantindo a todos o direito de ser processado, e julgado, apenas por juízes competentes, pré-constituídos para assegurar o devido processo legal em seus aspectos material e processual.

 

2) O Ministério Público

O Ministério Público atua com o fim de velar pela observância dos direitos de toda à comunidade e separa-se o órgão acusador do órgão julgador, princípio do sistema acusatório.

Ao Ministério Público é assegurado os princípios institucionais: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 127, CF/88), mas não exclui a subordinação administrativa à autoridade que lhe for, dentro da instituição, hierarquicamente superior, sujeitando-se a fiscalizações, correições e punições.

O Ministério Público tem legitimidade para a proposição da ação penal e com objetivo de efetivamente colaborar para a realização da prestação da atividade jurisdicional, primando pela busca da verdade real e da razoabilidade, proporcionalidade e adequação em seus atos. O parquet deverá sempre atuar como custos legis, ou seja, fiscal da lei, agindo com imparcialidade e independência, no âmbito de suas atribuições.

  1. O Acusado e seu Defensor

 O Indiciado, o Acusado ou réu e o Querelado

Indiciado é aquele formalmente apontado como suspeito pelo Estado, na fase do inquérito policial, após o recebimento da denúncia pela autoridade judicial, passa-se à designação de acusado ou réu e de querelado quando há apresentação de queixa nas ações penais de iniciativa privada.

As ações penais em regra são públicas incondicionadas, ou seja, tem-se como sujeito passivo da relação jurídica a figura do acusado ou réu, atribui-se ao Estado a iniciativa para a persecução criminal. As ações penais privadas utiliza-se a denominação de querelado quando a legislação confere ao ofendido o direito de dispor sobre a deflagração do procedimento, trata-se da ação penal pública condicionada à representação e da ação penal privada.

Na denúncia deverá ser especificado a data do fato, o crime do imputado, nome, sobrenome, apelido, pseudônimo, idade, estado, profissão, filiação e residência, a fim de se delimitar contra quem será instaurado o procedimento.

Havendo a impossibilidade de identificação do acusado, inicialmente não acarretará prejuízo à proposição, mas poderá ser corrigido ao longo do transcurso procedimental (Artigo 259 do CPB).

O ordenamento jurídico assegura ao acusado em um Estado Democrático de Direito um rol de direitos e garantias que deve ser observado durante todo o transcurso do processo penal, tais como o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sob pena de nulidade, caso haja inobservância por parte daqueles que possuam o dever de cumpri-los.

  1. O Defensor: Dativo, Público e o Advogado

O direito à ampla defesa e ao contraditório é assegurado em todas as fases do processo bem como a disponibilidade de todos os recursos possíveis o que poderá ser feito por defensor público, dativo ou advogado terceiro habilitado, ou pelo próprio imputado, caso possua habilitação técnica, conforme preceitua o art. 263 do referido diploma.

  1. Os Assistentes

O assistente auxilia o Ministério Público na busca pela realização da prestação jurisdicional, reforçando a acusação, com o objetivo de obter uma sentença penal condenatória, título executivo judicial, para fins de reparação dos danos decorrentes do ato ilícito.

Parte da doutrina entende que o interesse do ofendido é legitimado pela necessidade de reparação do dano proveniente do delito, e outra parte entende que o interesse do assistente não deve ser aferido só pela finalidade indenizatória, mas também pelo fato de que o ofendido tem direito em ver aplicada adequadamente a pena.

O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente (art. 272), cabendo ao juiz decidir acerca da sua admissão. Contudo, do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá interposição de recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão, nos termos do artigo 273 do CPP.

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