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Os Tipos de Guarda no Código Civil

Por:   •  30/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  416 Palavras (2 Páginas)  •  178 Visualizações

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Os tipos de guarda no código civil brasileiro.

        Nos termos no artigo 1.583 do Código Civil, temos no nosso sistema dois tipos de guarda, quais sejam, a guarda unilateral ou compartilhada.

        Entende-se por guarda unilateral, segundo disposto no §1º do art. 1.583, CC, “a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”.

        Desta maneira, um dos pais detém exclusivamente a guarda, cabendo ao outro direito de visitas. O filho passa a morar no mesmo domicílio do seu guardião. Tal modalidade apresenta o inconveniente de privar o menor da convivência diária e contínua de um dos genitores.

        O §5º do art. 1.583 estabelece um dever genérico de cuidado material, atenção e afeto por parte do genitor a quem não se atribuiu a guarda, estando implícita a intenção de evitar o denominado “abandono moral”. Eis o teor do referido dispositivo:

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

(...)

§5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Em relação a guarda compartilhada, o art. 1583, §1º, do Código civil, conceitua como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.

Nesta modalidade, portanto, não há exclusividade exercício da guarda. Tanto o pai quanto a mãe detêm-na e são corresponsáveis pela condução da vida dos filhos. Deste modo, a criança tem o referencial de uma casa principal, na qual vive com um dos genitores, ficando a critério dos pais planejar a convivência em suas rotinas quotidianas e, obviamente, facultando-se as visitas a qualquer tempo.

Dispõe o § 2º do art. 1.583 do Código Civil: “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. E o § 3º complementa: “Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”.

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