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Direito Civil II - Tipos de Provas

Por:   •  18/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.569 Palavras (15 Páginas)  •  402 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO SANTO AGOSTINHO - FADISA

LUCAS COSTA QUADROS

PESQUISA: A Prova dos Fatos Jurídicos

MONTES CLAROS/ MG

MAIO/2015

LUCAS COSTA QUADROS

PESQUISA: A Prova dos Fatos Jurídicos

Trabalho apresentado como requisito parcial para avaliação na disciplina de Direito Civil II, ministrada pelo Prof. Dilson Godinho de Quadros - Faculdade de Direito Santo Agostinho - FADISA.

MONTES CLAROS/ MG

MAIO/2015

  1. CARACTERÍSTICAS DA PROVA
  1. CONCEITO

O Código Civil de 2002 não nos dá um conceito específico para definirmos o que é prova, apenas nos mostra um rol exemplificativo de tipos de provas que podem ser apresentadas perante o juiz, então, cabe recorrer a doutrina para a obter uma melhor explicação sobre as características da prova. Conforme versa Carlos Roberto Gonçalves (2014, p.537) “Prova é o meio empregado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico”, o autor ainda impõe três características fundamentais a prova, que “deve ser admissível (não proibida por lei e aplicável ao caso em exame), pertinente (adequada à demonstração dos fatos em questão) e concludente (esclarecedora dos fatos controvertidos).” (GONÇALVES, 2014. p.537). Podemos ainda encontrar autores que conferem a Prova um conceito mais amplo, atribuindo como significado não só o meio (contrato de um negócio jurídico) com que se comprava algo, como também o próprio processo, ou “... o próprio juízo valorativo que se forma a partir dos fatos que são expostos e afirmados” (FARIAS; ROSENVALD, 2014, p.708). Vale ressaltar que o rol do artigo 212 do Código Civil é apenas exemplificativo, e que qualquer tipo de prova pode ser utilizada no processo civil, exceto quando a lei exigir forma especial para comprovar a validade do negócio jurídico.

  1. OBJETO DA PROVA

Farias e Rosenvald (2014, p. 714) conceituam o objeto da prova como os fatos ocorridos, ou seja, acontecimentos verdadeiros que careçam da comprovação de que existiram. Entretanto, para Câmara (2014, p. 435) o real objetivo da prova é criar a convicção para o juiz de que os fatos alegados são verdadeiros, o que não necessariamente será verdade. Desta forma, concluímos que a veracidade dos fatos não seria o real objeto da prova, mas sim as alegações sobre eles.

Vale ressaltar que apesar da natureza fática do objeto da prova, existem exceções, encontradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, nas quais o objeto da prova será o próprio direito, são elas: direito consuetudinário (direito baseado nos costumes), municipal, estadual e estrangeiro.

Câmara (2014, p. 435) explica que “ao falar em direito municipal e estadual, quer o art. 337 do CPC significar direito vigente em Município ou Estado-membro da Federação diverso daquele onde o juiz exerce suas funções”. Já no que tange a direito estrangeiro pode-se provar a existência de determinado direito através da “utilização de subsídios doutrinários, com a juntada de cópia de obra de doutrina de jurista conhecido, eis que, como é óbvio, a doutrina jurídica de um país retrata o seu direito positivo” (CÂMARA, 2014, p. 438).

  1. ÔNUS DA PROVA

Câmara (2014, p. 436) propõe que para analisarmos o ônus da prova de forma mais clara, devemos dividi-lo em duas partes, ônus subjetivo da prova, que tem como função responder a pergunta “quem deve provar o que? ”, e a segunda parte, denominada ônus objetivo da prova, cuja função é definir as regras de julgamento, que serão aplicadas pelo órgão jurisdicional durante a apreciação da pretensão do autor.

O artigo 333 do Código de Processo Civil nos mostra que, via de regra, o ônus de prova é do autor, entretanto, será do réu quando este afirmar que houve fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “[...] Cabe também ao réu o ‘ônus da contraprova’, isto é, o ônus de provar a inexistência do direito do autor. ” (CÂMARA, 2014, p. 437).

Vale lembrar que de acordo com o artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova pode ser invertido ao favor do consumidor, quando “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências ”.

  1. ATIVIDADE PROBATÓRIA DO JUIZ – ATRIBUIÇÕES E LIMITES

Atualmente, a participação do juiz na atividade probatória vem crescendo graças ao reconhecimento da sua importância para o alcance da verdade real, frente a verdade formal. Historicamente, os magistrados sempre mantiveram uma posição equidistante durante a atividade probatória, com o intuito de preservar a sua posição de neutralidade, pensavam, equivocadamente, que deveriam manter esta distância. Entretanto, com a evolução deste conceito, percebe-se hoje que é necessário que o juiz tenha uma posição mais participativa nesta etapa do processo, visando sanar sua dúvida para que exprima uma opinião mais justa.

É necessário ressaltar que o juiz não deve violar um direito com o intuito de aplicar outro, em outras palavras, diante da possibilidade de solicitar as provas, o juiz sempre deverá preservar as garantias constitucionais da igualdade, contraditório e ampla defesa.

  1. PROVAS ILÍCITAS

A distinção entre provas ilícitas e ilegítimas faz-se necessária para entender o conteúdo de cada um. A primeira ocorre quando as provas violam conteúdo do direito material, como por exemplo uma confissão extorquida mediante tortura, já as provas ilegítimas são aquelas apresentadas através de inconformidades com o direito processual. Ambas são provas ilegais.

Conforme versa o inciso LVI, do artigo 5 da Constituição Federal de 1988 “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”

  1. REVELIA

O artigo 319 do Código de Processo Civil nos diz que “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão os fatos afirmados pelo autor. ”. Entretanto é possível que, mesmo com a revelia dando o caráter de veracidade aos fatos alegados pelo autor, o juiz peça a produção das provas para verificação do caso, nota-se que a revelia não induzirá ao procedimento do pedido formulado pelo autor. FARIAS E ROSELVAND (2014, p.735) dizem que “na prática, é que embora decretada a revelia, deverá o processo seguir na dilação probatória, sendo produzidas as provas necessárias”.

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