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Os conceitos de família - Direito de Família

Por:   •  24/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.887 Palavras (12 Páginas)  •  272 Visualizações

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Família

A família pode ser entendida como instituição socializadora de seus

membros e o espaço de proteção e cuidado onde as pessoas se unem pelo

afeto ou por laços de parentesco, independente do arranjo familiar em que se

organize. Porem, obter um conceito definitivo sobre o que significa a palavra

família é uma tarefa de grande trabalho e que talvez não alcance sucesso por

muito tempo, dada a variabilidade que esta expressão pode ter de acordo com

a época em que sua conceituação é feita. Não há um modelo familiar uniforme, o conceito tem íntima relação com as transformações operadas nos fenômenos

sociais.

A definição etimológica do termo família surge do latim famulus com o

significado de “conjunto de escravos pertencentes ao mesmo homem”. No

entanto, essa origem não representa o que se entende por família na

concepção atual, mas ainda sim serve para demonstrar a idéia de

agrupamento. Na história dos agrupamentos humanos a família é o que precede todos

os demais, como fenômeno social e biológico. A família é vista como a base da

sociedade por sua importância na formação do ser humano e esta definição

encontra fundamento até mesmo na Constituição Federal de 1988 em seu

artigo 226. É nela que o individuo encontra referencial para fenômenos sociais,

tais como escolhas profissionais e afetivas sendo a partir destas que o ser

busca a sua realização pessoal.

Por haver a relação direta do conceito de família com o contexto

histórico, tem-se diferentes modelos de família ao longo da historia e no

Código Civil brasileiro de 1916 observa-se claramente as influencias da

Revolução Francesa. Nesse ambiente familiar encontra-se um modelo

matrimonial, patriarcal, hierarquizado e transpessoal. Os indivíduos se uniam para constituir família como uma instituição

(caráter institucional). As relações são construídas com vista a produção de

renda, realçando laços patrimoniais e a transmissão deste patrimônio aos

herdeiros. Com isso, nota-se que a dissolução do casamento era quase

impensável porque essa desagregação significaria à desagregação da própria

sociedade, ou seja, “até que a morte nos separe”.

A figura da família no Brasil, como a concebemos hoje, teve forte

influência romana, proveniente do antigo direito luso-brasileiro, no qual

vigoravam ordenações, leis e decretos promulgados pelos reis de Portugal.

Em Roma, havia a figura do “pátrio poder”, fundada na autoridade de um

chefe, família patriarcal, e este era soberano. Este chefe era chamado de

“pater”, representando todo o poder da família, exercendo autoridade sobre os

filhos e sua esposa. Só o pai exercia o pátrio poder; competindo à mãe

somente certos direitos relativos à obediência dos filhos. No direito luso-brasileiro, o detentor do pátrio poder, comumente o ‘pai’, possuía vários deveres. Além de educá-los e dar-lhes uma profissão, de

acordo com suas condições e posse, era necessário instruí-los quanto a moral

e os bons costumes. Ou seja, castigá-los quando necessário e, caso as

infrações tenham entrado na esfera jurídica, denunciá-los aos magistrados de

polícia e recolhe-los a cadeia por tempo razoável. Vale lembrar que o pai

precisa sustentar o filho durante sua estadia na penitenciária. O pai também

precisa defendê-los, tanto em juízo quanto fora dele, intervir com sua

autoridade nos contratos do filho púbere e contratar em nome de filho ainda

impúbere. É necessário mencionar que também deveria nomear um tutor

testamentário e pessoas destinadas a compor o conselho de família em caso

de seu falecimento. No entanto, com os inegáveis avanços tecnológicos e científicos e, surgimento de novos valores sociais e culturais tornou-se impossível que o

conceito do termo família não fosse alterado. Os novos valores que cercam a

sociedade contemporânea romperam definitivamente com a definição

tradicional de família. A nova arquitetura familiar apresenta um modelo

descentralizado, democrático, igualitário e desmatrimonializado. O núcleo

familiar oferece ao individuo as condições necessárias para o progresso

humano e realização pessoal do ser. Com a transição de época e valores, é necessário estabelecer um novo

eixo fundamental da família. Se a família tradicional era pautada em uma visão

institucionalizada, na qual o agrupamento era uma cédula social fundamental, a família pós-moderna passa a ter um caráter instrumental. Ou seja, a família é

vista como o meio de promoção da pessoa humana e não o individuo como

promovedor da instituição familiar. Nesse novo ambiente, infere-se que a família tem caráter de um sistema

democrático, um espaço aberto ao dialogo e à liberdade é criado e substitui a

feição centralizadora e patriarcal. Essa nova visão é reconhecida e tutelada

pela

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