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PANORAMA GERAL DAS MODIFICAÇÕES DO CPC/73, EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DO ANTEPROJETO, VACCIO LEGIS e ENTRADA EM VIGOR

Por:   •  2/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.831 Palavras (16 Páginas)  •  236 Visualizações

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PANORAMA GERAL DAS MODIFICAÇÕES DO CPC/73, EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DO ANTEPROJETO, VACCIO LEGIS e ENTRADA EM VIGOR.

Histórico

Senado Projeto 166/2010

Substitutivo do Senado Pelo Senador Valter Pereira

Câmara : Projeto Lei 8.046/2010 (Projeto Barradas)

Senado: Relatório Final (Senador Vital do Rego)

Texto final com aprovação de 12 destaques (modificações de últimas horas)

Sanção Presidencial com veto em alguns artigos

Vacattio Legis de 1 ano:

A publicação oficial ocorreu no dia 16 de março de 2015, e o CPC/2015 entrou em vigor no dia 17 de março de 2016.

Ao entrar em vigor, o CPC/15 terá aplicação imediata.

Ministro Luiz Fux (um dos principais idealizadores do projeto): Analisou os obstáculos à celeridade encontrados no CPC/73, os quais atribuiu a três grandes causas: excesso de formalidades, expressivo volume de demandas e grande número de recursos no sistema processual em vigor.

O objetivo central do NCPC é no sentido de reafirmar a determinação constitucional da razoável duração dos processos, a igualdade nas decisões em casos idênticos e a valorização da busca de soluções de conflitos por meio da mediação e da conciliação.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO ANTEPROJETO. OBJETIVO CLAROS

1. Estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal;

Este objetivo foi mantido e alcançado no projeto final da lei pois ele reforça os princípios e regras processuais dispostas na Constituição, dando clara noção da importância dos princípios processuais, e ainda acrescentando o Princípio da Cooperação que não estava em voga em 1988, cujo princípio reforça o contraditório. A ideia é que reforçando estes princípios sejam obedecidos.

Artigo 1º reforça isso : O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. (PIRAME DE KELS)

Ex. de princípios previstos no CPC que reafirmam os princípios constitucionais:

Art 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (O caput traz em mente o artigo 5º inciso XXXV da CF, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça a direito, conhecido como PRINCIPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.Este artigo reproduz, no plano infraconstitucional o PRINCIPIO DA ECONOMIA e EFICIENCIA PROCESSUAL art. 5º LXXVIII da CF.

• Criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais renta à realidade fática subjacente à causa;

Este objetivo começou no muita força no projeto e depois perdeu grande força no projeto final aprovado, pois no início o projeto dava muitos poderes ao juiz, se continuasse como estava seria o Código do Poder Judiciário, contudo, o texto final aprovado acabou por limitar consideravelmente os poderes do Juiz, tornando basicamente o Código da Advocacia.

• “Simplificar”, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal.

O projeto inicial realmente tinha este objetivo, entretanto, o texto final acabou deixando o Código muito mais técnico do que prático como era o objetivo inicial.

Com relação a “simplificar” reduzindo a complexidade de subsistemas, entretanto, a forma como foi aprovada acabou por manter e outros até mesmo a tornar ainda mais complexo do que já era.

Ex. O projeto principal era sair a reconvenção que seria substituída pelo pedido contraposto, já utilizado nos Juizados Especiais, entretanto, no CPC atual a reconvenção se manteve (presumindo-se inclusive o interesse na manutenção deste instituto em razão da condenação dos honorários advocatícios).

A intervenção de terceiros tinha-se a ideia inicial de reduzir bastante, entretanto, ao contrário disso, o CPC atual foi aprovado com ainda mais formas de intervenção de terceiro (ex. amicus curie)

• Dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerados.

Não sei se é um objetivo que foi plenamente atingido, vai depender muito do comportamento das partes e do diálogo delas com o juiz, pois se houver realmente um intuito mútuo de fazer valer o princípio da cooperação, as partes poderão sim serem atendidas com um julgamento do mérito satisfatório.

Uma novidade do CPC que pode colaborar muito com isso é a participação das partes no saneamento do feito, no Codigo anterior incumbia ao juiz, o destinatário das provas avaliar quais eram os pontos controvertidos relevantes, no Código atual, o Juiz deixa de ser o protagonista do processo e passa a ser um figurante, podendo inclusive marcar uma audiência para que as próprias partes fixem quais pontos controvertidos entendem serem relevantes para o deslinde do feito.

A ideia central deste objetivo é que a extinção do processo sem resolução do mérito seja apenas em casos excepcionais, buscando-se como regra o julgamento do mérito dos conflitos.

• “Imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe assim, mais coesão.

Finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado.

Temos uma parte geral com os princípios e a base dos processos e depois a parte especial com os demais detalhes.

Quando o processo de conhecimento se tornou um processo sincrético na qual passou a abarcar

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