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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA

Por:   •  17/10/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.102 Palavras (5 Páginas)  •  240 Visualizações

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AO PRESIDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VENHO COM A MÁXIMA VÊNIATRAZER ESTE PARECER:

Câmara dos Deputados Federais, com base no art.103, III da CF/1988 e por seus representantes que este subscreve. As atribuições da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania estão elencadas no art. 32, inc. III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados: aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões.

PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA

I. RELATÓRIO

O parecer é sobre o projeto de lei ordinária de autoria do deputado federal XXX do estado de Goiás. Em seu teor, esse projeto de lei, visa proibir o funcionamento de estabelecimentos comerciais e bancários após às 17 horas, das segundas às sextas-feiras, no que tange aos sábados, esses estabelecimentos teriam vedado o funcionamento.

Nas razões do projeto em tela, o parlamentar justifica que o comércio é uma atividade integrante do setor terciário que deve ter fixados os horários de funcionamento em razão da segurança pública e do bem-estar de seus funcionários. Não obstante o comércio ser responsável pela circulação de riquezas de nosso PIB, trata-se de uma competência privativa dos municípios legislar sobre interesse local. Portanto, verifica-se inconstitucionalidade nessa parte do projeto, em virtude da ilegitimidade da parte, pelo fato de ser está matéria de competência municipal não cabendo assim ser legislada pelo deputado federal que está propondo.

II. ANÁLISE:

Há inconstitucionalidade constante na inicial, vem em virtude da proposta que pode se verificar contrariedade de princípios sensíveis consagrados na “carta magna” nossa constituição federal de 1988, mediante a este fato podemos constatar violação a princípios como: a livre iniciativa. Que os empresários devem ter a liberdade para decidir os seus horários de funcionamento desde que não violem outros princípios fundamentais.

Da parte que deve ser mantida: os bancos, fica entendido que existe relevância do projeto, visto que este assunto é de competência da união. Por isso existe a legitimidade por parte do Deputado Federal em propor a lei ordinária e legislar sobre horário de funcionamento dos bancos.

III. DO PARECER:

Propomos assim; que seja retirado do projeto a parte que não está de acordo com a legalidade prevista na constituição federal, no que tange a matéria de competência inadequada, visto que a norma ainda não se encontra em vigor, faremos aqui o controle preventivo de inconstitucionalidade legislativo participando assim da confecção da norma proposta. Em face da matéria que diz respeito ao horário e dia de funcionamento do comércio, seja retirado, e seja mantido a matéria que versa sobre o horário e dia de funcionamentos dos bancos que é de competência devida que seja declarada inconstitucionalidade da matéria citada que fere a regra de competência expressa na Constituição Federal.

IV. FUNDAMENTOS

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV – livre concorrência, (...) ART. 1°, IV DA CF/88.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Obs.: nota-se que a constituição federal está sempre resguardando a liberdade, que é um dos pilares da democracia.

art.30, inciso I da CF/88

Súmula Vinculante 38 do STF “É competente ao Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. ” (ADI 3691, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 29.8.2007, DJe de 8.5.2008). Assim quem interpretou o seu significado foi Hely Lopes Meirelles, para quem o que define e caracteriza o interesse local, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União, de

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