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PARECER JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Por:   •  4/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  620 Palavras (3 Páginas)  •  144 Visualizações

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PARECER JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator da ADI “X”

RELATÓRIO

ADI que trata de matéria já julgada inconstitucional nos termos da Súmula 645 do STF.

No relatório, exponha o histórico de tramitação da matéria até o conhecimento da mesma pela Advocacia-Geral da União, ou seja, deixe claras as razões pelas quais esse órgão foi chamado a se manifestar nos autos.

Intimada a Advocacia-Geral da União pelo Excelentíssimo Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal em 16 de outubro de 2017, vem este Advogado-Geral manifestar-se na presente ADI “x”, e o faz nos termos do art. 103, § 3o da CRFB/88 c/c art. 1º da LC 73/93.

DO DIREITO

  • Desnecessidade de o AGU submeter parecer jurídico perante o STF no procedimento de controle concentrado de constitucionalidade (ADI) em razão de a norma já ter sido declarada inconstitucional pelo STF. 

  • Legitimidade ativa – AGU: art. 103, § 3o da CRFB/88 c/c art. 1º LC 73/93. 

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • Fundamentação Legal/Jurisprudencial: ADI 1616, STF.

DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522, DE 11.10.96. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.112/90. SUSBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA OU DE NATUREZA ESPECIAL. REEDIÇÕES DE MEDIDA PROVISÓRIA FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA DISPOR SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DAÍ DECORRENTES. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. DEFESA DO ATO IMPUGNADO DE QUE EXISTEM PRECEDENTES DO STF. POSSIBILIDADE. 1. A Medida Provisória nº 1.522, de 11.10.96, alterou o disposto no artigo 38 da Lei nº 8.112/90. As substituições dos servidores investidos em cargos de direção e chefia ou de natureza especial passaram a ser pagas na proporção dos dias de efetiva substituição que excedam a um mês. 2. A Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que entendeu expedidas fora do prazo algumas das reedições da Medida Provisória nº 1.522/96, repristinou o artigo 38 da Lei nº 8.112/90. Violação ao parágrafo único do artigo 62 da Constituição, por ser da competência exclusiva do Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medida provisória tornada ineficaz pela extemporaneidade de suas reedições. 3. Violação ao disposto no artigo 62, caput, da Constituição Federal, que negou força de lei à Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996. Precedentes. 4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional a Resolução Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada na Sessão Administrativa de 30 de abril de 1997.

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