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PARECER TECNICO DE REDAÇÃO JURIDICA

Por:   •  21/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  454 Palavras (2 Páginas)  •  1.094 Visualizações

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EMENTA: CRIME DE FURTO. – Principio da Insignificancia

EMENTA: FURTO. Princípio da Insignificância – Impunidade – Furto Privilegiado – Coercividade Estatal - Manutenção da Ordem Social. Parecer favorável à condenação por crime tipificado no Art. 155, §2º do Código Penal.

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EMENTA: FURTO PRIVILEGIADO. Princípio da Insignificância – Furto Art. 155 – Manutenção da Ordem Social – Impunidade. Parecer favorável à condenação por crime de furto tipificado pelo Código Penal Art. 155, §2.

Trata-se de um crime praticado no dia 21 de janeiro, em que a Ré, consciente e voluntária subtraiu, em proveito próprio, um Shampoo no valor de R$ 3,75 (TRÊS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), na epóca do fato, do supermercado Bom Preço em Goiânia. Vez que foi surpreendida pelo proprietário, foi detida e conduzida à delegacia, onde foi presa.

A Ré foi absolvida com base no  princípio da insignificância,  o qual tem a função de excluir ou de afastar a tipicidade penal, não vindo a considerar ato praticado como crime, resultando assim na absolvição do réu e não apenas na diminuição ou substituição da pena.

No caso em tela foram observados os requisitos que justificaram a aplicabilidade do princípio da insignificância ou bagatela no crime praticado, tais como: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (baixo valor). Entretanto, deve-se ressaltar que tal princípio não está positivado no ordenamento jurídico, além do fato de que o seu reconhecimento “vulgariza” a prática de delitos contra o patrimônio alheio, e também causa insegurança na sociedade em relação à capacidade do Estado em manter a ordem social. É papel do Estado, impedir que aconteçam condutas que atinjam direito alheio. O fato da Ré possuir baixa escolaridade, estar desempregada, grávida, ser responsável pela mãe, que é cega, e não ter antecedentes criminais, não justificam a prática de atos ilícitos, nem são causas que autorizam lesionar o direito do próximo. Pequenos furtos são práticas diárias em estabelecimentos comerciais de todo porte. Delitos dessa natureza não devem ficar impunes. Para as hipóteses de subtração de bem de pequeno valor, existe a figura do furto privilegiado, prevista no art. 155, §2º do CP, que não se confunde com a conduta atípica, penalmente irrelevante. Parecer desfavorável à tese da defesa. Deve a Ré, então, responder penalmente pelo crime, vez que o fato é típico e ilícito, e, assim sendo, dotado de culpabilidade. Elementos estes que alcançam o dever de punir do Estado, além da manutenção da credibilidade do Poder judiciário e também da Ordem Social. Ante o exposto, opino pela Culpabilidade da Ré, com reforma da sentença, baseado no delito tipificado no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal. É o relatório.

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