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PARECER TÉCNICO: Sucessão Patrimonial em face aos filhos legítimos e o cônjuge supérstite

Por:   •  21/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.324 Palavras (6 Páginas)  •  255 Visualizações

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PARECER TÉCNICO: Sucessão Patrimonial em face aos filhos legítimos e o cônjuge supérstite

Parecer n°01/2016

Consulente: Helena Soares Rocha Lima

Ementa: Direito Civil – Família e Sucessões – Sucessão Patrimonial – Filhos e cônjuge supérstite – Regime de bens

Trata-se da sucessão de bens de HENRIQUE ANDRADE LIMA, o qual faleceu em decorrência de um acidente de carro em 20 de abril de 2016, em Belo Horizonte – MG, as ____ horas deste dia, conforme atesta a certidão de óbito anexa, exarada pelo 5° Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos Belo Horizonte – MG. Não deixou testamento conhecido ou disposição de última vontade, mas deixou bens a inventariar entre a esposa HELENA SOARES ROCHA LIMA, brasileira, médica, nascida em____, filha de_____ e _____, portadora da carteira de identidade _______ e, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) n° _______, domiciliada no endereço _____ São Paulo – SP, telefone__________, e-mail________; e seus dois filhos CAMILA ROCHA LIMA, brasileira, solteira, 22 anos, estudante de Arquitetura, portadora da carteira de identidade______, e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) n°_______, domiciliada no mesmo endereço supra citado, telefone_______, e-mail________ e ROGÉRIO ROCHA LIMA, brasileiro, 29 anos, divorciado, engenheiro mecânico, domiciliado em Campinas – SP.

HENRIQUE DE ANDRADE LIMA         e HELENA SOARES ROCHA LIMA eram casados sob o regime convencional de separação de bens. O casal era bastante cúmplice, fato pelo qual Helena conhecendo seu espólio, afirma sê-lo o seguinte:

  1. Um apartamento em São Paulo – SP, onde domiciliava com Helena;
  2. Um apartamento em Ubatuba – SP, que vem sendo alugado pelo valor de R$ 2.500,00;
  3. Uma sala comercial em São Paulo – SP; que vem sendo alugado por R$ 2.000,00;
  4. Uma casa em Belo Horizonte - MG; quem vem sendo alugada por R$ 4.000,00;
  5. Um fundo de investimento;
  6. E uma dívida de R$ 150.000,00 a JOAQUIM ARAÚJO SANTOS.

Embora não tenha certeza, Helena estima um patrimônio de cerca de R$ 2700.000,00 já abatida a dívida mencionada.

Conforme Ação de Inventário n°xxxxxxxxxx, HELENA SOARES ROCHA LIMA, o Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara de Sucessões de São Paulo Fulano de Tal, já determinou a abertura do processamento do inventário, nomeando Helena como inventariante e a mesma firmou o compromisso, recebendo respectivo termo no dias 10 de maio de 2016, se comprometendo a representar os direitos do espólio.

Diante dos fatos acima expostos, questiona-se a sucessão patrimonial dos bens do de cujus em relação à viúva em face do regime de bens pactuado pelo casal.

É o relatório. Passo a opinar.

No caso em análise, estamos lidando com uma sucessão legítima, tendo em vista que o de cujus não deixou testamento, de modo que a sua sucessão será realizada de acordo com as regras de ordem definidas no Código Civil, nos seguintes termos:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.”

O caso acima descrito enquadra-se no inciso I desse artigo, visto que o de cujus dois descendentes que são seus herdeiros legítimos.

A dúvida contida nos fatos relaciona-se à viúva Helena, se esta poderia ser considerada herdeira legítima em concorrência com os descendentes ou não em face do regime de separação de bens convencional estabelecido.

Conforme a ressalva do inciso I acima citado, o cônjuge NÃO concorre com os descendentes se for casado no regime da comunhão universal, na separação obrigatória de bens ou se no regime da comunhão parcial de bens, o de cujus não tiver deixado bens particulares.

Assim, a concorrência na sucessão dependerá do tipo de regime de bens que regeu o casamento. Contudo, há uma grande discussão na interpretação da segunda exceção, sobre o regime da separação de obrigatória de bens que dispõe que não haverá concorrência quando o regime for o da separação obrigatória de bens, ou seja, aquela imposta nas circunstâncias previstas no artigo 1641 do Código Civil:

“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”

Mas a lei nada informa a respeito do regime da separação convencional de bens. Desse modo, permite-se concluir que o cônjuge sobrevivente que foi casado pelo regime da separação de bens, pela forma convencionada, herdará.

Entendimento contrário ignora a previsão dos artigos 1845 e 1846 do Código Civil, que estabelecem que o cônjuge seja herdeiro necessário, independente de ato de mera vontade, como o é o pacto antenupcial:

“Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”

Ainda, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará sozinho, INDEPENDENTE do regime de bens, conforme dispõe o inciso III do artigo 1829, anteriormente citado, e reiterado pelo artigo 1838 do Código Civil:

“Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.”

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