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(IN) EFICÁCIA DA RESPOSTA ESTATAL EM FACE DA PRÁTICA DE CRIMES QUE ENVOLVEM EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DOS AGENTES PÚBLICOS NOS CONTRATOS E LICITAÇÕES PÚBLICAS

Por:   •  12/5/2020  •  Artigo  •  4.239 Palavras (17 Páginas)  •  505 Visualizações

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(IN) EFICÁCIA DA RESPOSTA ESTATAL EM FACE DA PRÁTICA DE CRIMES QUE ENVOLVEM EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DOS AGENTES PÚBLICOS NOS CONTRATOS E LICITAÇÕES PÚBLICAS

RESUMO

Este artigo tem por objetivo analisar e compreender os institutos de jurídicos postos à disposição do estado na busca de coibir e punir a prática de crimes que envolvem evolução patrimonial dos agentes públicos. Em suma, busca-se entender os princípios norteadores para uma boa prática administrativa, esclarecendo o conceito de agente público, pessoas e esferas de poder sujeita a lei de improbidade. Por último, esclarecer as formas de responsabilidade em que os agentes públicos estão sujeitos em caso de dano à administração pública, concluindo-se pela importância dos órgãos de controle na busca da preservação da coisa pública.

Palavras-chave: Constituição Federal, Princípios da Administração Pública, Improbidade Administrativa.

(IN) EFFECTIVENESS OF THE STATE RESPONSE IN FACE OF THE PRACTICE OF CRIMES INVOLVING THE ASSETS EVOLUTION OF PUBLIC AGENTS IN PUBLIC CONTRACTS AND BIDDINGS

ABSTRACT

This article aims to analyze and understand the legal institutes made available to the state in the search to curb and punish the practice of crimes that involve the patrimonial evolution of public agents. In short, it seeks to understand the guiding principles for good administrative practice, clarifying the concept of public agent, people and spheres of power subject to the law of improbity. Finally, clarify the forms of responsibility that public agents are subject to in the event of damage to the public administration, concluding by the importance of control bodies in the search for the preservation of public things.

Keywords: Federal Constitution, Principles of Public Administration, Administrative Improbity.

1 INTRODUÇÃO

Os ditames para uma boa administração estão primados no texto constitucional, qual prevê expressamente que o administrador público detém o dever de obediência aos princípios legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ainda, visando salvaguardar a coisa pública, a carta magna deixou positivado consequências punitivas aos agentes causadores de danos ao erário público, a exemplo, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo de responsabilidade na esfera penal.

Visando dar cumprimento o texto constitucional, o legislador ordinário criou a Lei 8429, de 2 de junho de 1992, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, que tratou de disciplinar os Atos de Improbidade Administrativa, sendo os que Importam Enriquecimento Ilícito, que Causam Prejuízo ao Erário, atos Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário, e por fim Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.

 Ainda, observa-se no texto da lei que o legislador se preocupou de disciplinar sobre a Declaração de Bens, do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial, além de conceituar agente público para efeitos de aplicabilidade dos regramentos.

Verificado subsunção do fato a norma, concluído pela lesão a coisa pública, a própria lei disciplinou as sanções aplicáveis aos agentes nos casos de ilícito praticado, seguindo os ditames consagrado no texto constitucional.

Ressalta-se que embora a lei de improbidade administrativa trata de forma mais abrangente sobre os ilícitos praticados contra administração pública, há de destacar outros regramentos importantes, como a lei de licitações, qual dispões no artigo 82, que “Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.”

Por fim, anota-se que o órgão do Ministério Público e os Tribunais de Contas do estado e da união têm um papel fundamental e decisivo na proteção do patrimônio público, no combate à corrupção e fiscalização da lei, tendo na lei de improbidade, papel fundamental e, conforme consagrado no art. 17, da lei, o dever de propositura da ação penal, e, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

2 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Ao administrador público cabe o dever de atentar-se, necessariamente, a alguns princípios que norteiam o bom desempenho de sua atividade, princípios que condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir, elencados no art. 37 do texto constitucional, ora denominados princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

2.1 Do Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade surge expressamente na nossa Constituição Federal em seu art. 37, caput.

Ademais, encontra-se fundamentado ainda no art. 5º, II, da mesma carta, prescrevendo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.

Como bem leciona Meirelles (2003, p. 86)

A legalidade, como princípio da administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

Também ensina o ilustre professor, que “na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.

Verifica-se que a legalidade é princípio próprio do Estado Democrático de Direito, uma vez que representa a submissão do Estado à lei, fruto do Poder Legislativo.

Ademais, enquanto para os particulares a regra é a autonomia da vontade, a Administração está restrita à lei em sua atuação, devido à indisponibilidade do interesse público.

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