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PARTILHA, GARANTIA DOS QUINHÕES e ANULAÇÃO.

Por:   •  22/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.183 Palavras (9 Páginas)  •  723 Visualizações

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ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE ENSINO – FACULDADE GUILHERME GUÍMBALA

TRABALHO DE DIREITO CIVIL II – Professora Milena F. Machado

ACADÊMICOS: Wilson Tadeu, Luana Bagolin, Jose Carlos e Philipe Mariano.

TEMAS: PARTILHA, GARANTIA DOS QUINHÕES e ANULAÇÃO.

1 - PARTILHA

INTRODUÇÃO: Os herdeiro tem o direito de exigir a partilha, conforme disposto no artigo 2.013 do Código Civil, não sendo possível a renúncia nem a proibição de seu exercício determinada pelo testador. Assim, poderão requerê-la o cônjuge meeiro, o companheiro, o cessionário de herança e o credor do herdeiro.

Terminado o inventário, partilham-se os bens entre os herdeiros e cessionários, separando-se a  meação do cônjuge supérstite (viúvo ou viúva). Se houver um único herdeiro, faz-se-lhe a adjudicação dos bens. Com a partilha desaparece o caráter transitório da indivisão do acervo hereditário determinada pela abertura da sucessão.

O herdeiro adquire o domínio e a posse dos bens não em virtude dela, mas por força da abertura da sucessão.

Findo o inventário, o juiz facultará às partes que formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá, no prazo de dez dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário (art. 1.022 CPC).

ESPÉCIES DE PARTILHAS: As partilhas podem ser amigáveis ou judiciais.

As primeiras resultam de acordo entre interessados capazes, enquanto as judiciais são aquelas realizadas no processo de inventário quando não há acordo entre os herdeiros ou sempre que um deles seja menor ou incapaz (art. 2.016  CC).

As partilhas amigáveis: podem decorrer de ato inter vivos ou post mortem.

A partilha em vida por ato inter vivos: é feita pelo pai ou qualquer ascendente, por escritura pública ou testamento, não podendo prejudicar a legítima dos herdeiros necessários (CC, art. 2.018). Não pode ser efetuada por eventuais herdeiros, visto não ser eficaz contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva (art. 426 CC). Trata-se de sucessão ou inventário antecipado, com o objetivo de dispensar os descendentes da feitura do inventário comum ou arrolamento, afastando-se a colação. Pode haver, no entanto, a redução dos quinhões, no caso de ser ofendida a legítima de algum herdeiro. Realizada por testamento, não faz com que os herdeiros percam essa qualidade, representando apenas a concretização do quinhão de cada um. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas (art. 2.014 CC).

As partilhas amigáveis post mortem: são feitas no curso do inventário ou do arrolamento, por escritura pública, termo nos autos, ou escrito particular, desde que os herdeiros sejam capazes (art. 2.015 CC). O procedimento será obrigatoriamente judicial se o de cujus deixou testamento. Somente neste caso a partilha amigável será homologada pelo juiz. Sempre que os herdeiros maiores concordarem com a partilha amigável e buscarem a via administrativa, a escritura pública de partilha valerá, por si, como título hábil para o registro imobiliário (Lei n. 11.441, de 4-1-2007, art. 1º). É possível atribuir-se o usufruto à viúva-meeira e a nua-propriedade aos herdeiros, em partilha amigável, por termo nos autos, como simples atribuição de partes ideais, sem que tal implique doação (STJ, RT, 756:177).

Na partilha judicial, de caráter obrigatório, sempre que os herdeiros divergirem ou se algum deles for menor ou incapaz, as partes formularão pedido de quinhão, e o juiz resolverá as pretensões no despacho de deliberação, que constitui, segundo alguns, uma decisão judicial passível de ser atacada por agravo de instrumento. A jurisprudência dominante, contudo, é em sentido oposto, tendo-o como irrecorrível (RT, 506:123; RJTJSP, 92:277 e 103:153).

O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com essa deliberação, observando nos pagamentos a seguinte ordem: a) dívidas atendidas; b) meação do cônjuge; c) meação disponível; d) quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho (art. 1.023 CPC).

Deve ser observada a maior igualdade possível (art. 2.017 CC). Tal não significa que todos os herdeiros fiquem com uma parte ideal em cada bem. Ao contrário, deve ser evitado, tanto quanto possível, o condomínio. O monte partível é a herança líquida, depois de deduzidos do acervo os legados, o imposto causa mortis e as dívidas. Ouvidas as partes sobre o esboço e resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos (art. 1.024 CPC). Pago o imposto de transmissão e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz a julgará por sentença (art. 1.026 CPC).

A partilha amigável não é julgada por sentença, mas simplesmente homologada.

Transitando em julgado a sentença, receberá o herdeiro os bens que integram o seu quinhão, por meio de um documento denominado formal de partilha, que pode ser substituído por simples certidão do pagamento do quinhão hereditário quando este não exceder cinco vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo, nela transcrevendo-se a sentença de partilha transitada em julgado (art. 1.027 CPC - PU).

O recurso cabível contra a referida sentença é o de apelação.

DA ANULAÇÃO E RESCISÃO DA PARTILHA: A partilha pode ser anulada ou rescindida.

A amigável, simplesmente homologada, é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos e negócios jurídicos, como erro, dolo, coação etc., sendo de um ano o prazo para a propositura da ação (CC, art. 2.027 e parágrafo único; CPC, art. 1.029).

Já a judicial, julgada por sentença, é rescindível: a) tendo havido erro essencial, dolo, coação ou intervenção de incapaz; b) se feita com preterição de formalidades legais; c) se preteriu herdeiro ou incluiu quem não seja (CPC, art. 1.030).

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