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PEC DO RETROCESSO: ANÁLISE DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 65/2012 À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL.

Por:   •  18/1/2019  •  Ensaio  •  2.677 Palavras (11 Páginas)  •  196 Visualizações

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BRUNO OLIVEIRA DE SOUZA KRYMINICE

PEC DO RETROCESSO: ANÁLISE DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 65/2012 À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL.

Projeto de Monografia apresentado ao curso de especialização em Direito Constitucional da Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDCONST,

Orientador: Prof. Dr. Flávio Pansieri.

CURITIBA

2018.


1 APRESENTAÇÃO

Um dos assuntos que mais tem despertado atenção em matéria ambiental, desencadeando grande divergência doutrinária e jurisprudencial, não apenas no Brasil, mas a nível mundial, desde que a degradação ambiental passou a ser uma ameaça a qualidade de vida humana, diz respeito às políticas públicas ambientais,  tendo em vista que envolve as questões controvertidas da discricionariedade administrativa na fixação e implementação das políticas públicas, tendo em vista o princípio da vedação do retrocesso ambiental[1] 

Segundo Édis Milaré[2]:

A temática ambiental aparece hoje como um dos assuntos que mais empolga (ou apavora?) o habitante da ‘aldeia global’ nesta virada de milênio, na exata medida em que se torna mais evidente que o crescimento econômico e até a simples sobrevivência da espécie humana não podem ser pensados sem o saneamento do planeta e sem a administração dos recursos naturais.

Ainda sobre a atual preocupação mundial em preservar a natureza e se evitar o dano ambiental, embora constitua matéria só recentemente tratada pela doutrina e pela jurisprudência, temos um passado de descuido com as questões ambientais como demonstra Silva[3]:

O Brasil, desde o seu descobrimento, não teve o cuidado de preservar o seu patrimônio ecológico. Preocupando-se somente com o lucro, tratou de extrair da terra todas as suas riquezas naturais. Passamos do extrativismo vegetal, com o corte da nossa madeira de lei (o pau-brasil), para o extrativismo mineral, com garimpo de ouro e de pedras preciosas. Em seguida, foi a vez do extrativismo animal e vegetal, com os ciclos do gado e do café, até que, finalmente, adentramos no ciclo industrial. Preocupados apenas com o ganho fácil, nossos colonizadores, e depois nós mesmos, procuramos apenas extrair da natureza as suas benesses, não renovando as árvores cortadas, causando erosão em nosso terreno histórico, e destruindo a herança deixada pelos nossos primeiros nativos.

Ressalte-se que o meio ambiente equilibrado se constitui num direito fundamental de terceira dimensão, podendo ser definido como o complexo de relações entre o mundo natural e os seres vivos, sendo que a sua degradação gera irreparáveis danos à saúde e à vida digna e saudável[4].

O direito ao meio ambiente hígido, ecologicamente equilibrado, caracteriza-se como direito fundamental social, dada a sua intrínseca característica de, ao mesmo tempo, ser essencial à manutenção da vida e dos demais direitos fundamentais do ser humano em sua individualidade e também no âmbito coletivo.

No campo infraconstitucional, a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 3º, define o meio ambiente como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” Trata-se de bem de natureza difusa, pela sua indivisibilidade, tendo os seus titulares interligados por razões eminentemente de fato.

O conceito de meio ambiente fora ampliado pela Constituição Federal de 1988, que passou a abarcar, além do meio ambiente natural (constituído pela atmosfera, elementos da biosfera, águas, mar territorial, solo, subsolo, recursos minerais, fauna e flora), o meio ambiente artificial (espaço urbano construído pelo homem), o meio ambiente cultural (art. 216, CF), o meio ambiente do trabalho (local de desenvolvimento das atividades laborais), patrimônio genético e, até mesmo, o meio ambiente digital[5].

As políticas públicas ambientais no Brasil se desenvolveram de forma tardia se comparada às demais políticas setoriais brasileiras, sendo a criação destas políticas impulsionadas pelas exigências dos movimentos internacionais ambientalistas, especialmente nos últimos quarenta anos. Desde a década de 70, do século XX, o Brasil vem procurando articular uma política que englobe todos os entes federativos com vistas a produzir uma defesa articulada do meio ambiente[6] 

A primeira grande mudança de paradigma no tocante a proteção do meio ambiente, ocorreu em 1972, quando a Organização das Nações Unidas (ONU) organizou a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, que levou a elaboração da declaração de Estocolmo, passando a repercutir na proteção ambiental em âmbito nacional.

Como primeiro reflexo da referida conferência, fora criada, a partir do Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973, a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), com o objetivo de orientar a conservação do meio ambiente, e o uso racional dos recursos naturais

Mesmo com a existência de algumas leis que previam a proteção ao meio ambiente, como o Antigo Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965), A Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA – Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, foi o marco regulatório de maior relevância do ponto de vista da proteção normativa do meio ambiente, tendo por objetivo “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”, criando o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), integrado por um órgão colegiado, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), estabelecendo os objetivos (art. 4º), princípios (Art. 2º), diretrizes (Art. 5º)e instrumentos (Art. 9º) da política ambiental nacional. Não obstante, a referida lei criou a AIA (Avaliação de Impacto Ambiental, bem como outros instrumentos de proteção ambiental.

A partir da edição da PNMA, foram elaborados diversos diplomas legais em matéria ambiental, merecendo destaque as leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), que disciplinou os mecanismos de proteção ambiental em Juízo, a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997), a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), Política Nacional de Educação Ambiental  (Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999), Lei nº 9.885, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001), a Política Nacional de Biossegurança – PNB (Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005), a Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006), a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), entre outras leis, resoluções, instruções normativas e portarias.

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