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PEDIDO DE PROGRESSAO DE REGIME - EXECUÇÃO CRIMINAL

Por:   •  25/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.315 Palavras (6 Páginas)  •  399 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA      UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 3ª RAJ - BAURU/DEECRIM UR3

URGENTE – RÉU PRESO

PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO


Execução Provisória n°: xxx.8.26.0026

Reeducando, brasileiro, solteiro, chapeiro, portador da Carteira de Identidade nº       – SSP/SP, residente e domiciliado na xxxx, Vila Velha no Estado do Espírito Santo, já devidamente qualificado nos autos da presente execução criminal provisória, por seu advogado dativo que esta subscreve, conforme nomeações anexas (fls. ), vem “mui” respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, manifestar-se, expondo e requerendo o que segue:

I – DOS FATOS

O reeducando cumpre atualmente pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tendo sido esse o regime fixado em sentença, por infração ao disposto no artigo Art. xxx "caput" c/c Art. xxx, da lei xxx.

A reprimenda de seis anos e vinte e sete dias de reclusão (fls. 188/189), implementou um sexto de cumprimento no dia 27/09/2016 conferindo ao peticionário o direito de progredir para o regime aberto.

Conforme preconiza o artigo 112 da LEP, para a progressão de regime são necessários dois requisitos: o primeiro, objetivo, consistente em cumprimento de um sexto da pena; o segundo, subjetivo, pelo mérito do apenado.

Tem-se que o requerente possui ambos pressupostos, de acordo com seu histórico de cumprimento da pena, autorizando o deferimento da benesse.

Entrementes, tratando-se de progressão do regime semiaberto para o aberto, não se faz necessária a confecção de laudo técnico.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial ora compilado:

TJSP: "Pena – Execução – Regime Prisional – Progressão do semi-aberto para o aberto – Exame criminológico – Inobrigatoriedade – Faculdade do Juiz em determiná-lo ou não – Interpretação dos artigo 34 do Código Penal, e artigo 8.º da Lei de Execução Penal – Sentença denegada. O exame criminológico é indispensável quando se trata de

progressão do regime fechado para o semi-aberto,
não sendo obrigatório no caso de progressão de semi-aberto para aberto". (JTJ 206/313)

Donde postula o peticionário pelo deferimento da progressão do regime semiaberto para o aberto, independentemente da confecção de parecer pela equipe técnica.

REITERA tratar-se de REU PRIMÁRIO (antecedentes fls.), POSSUI RESIDÊNCIA FIXA e EMPREGO FORMAL, além de também ser responsável pelo sustento familiar.

Desta forma, diante de todo o exposto, requer humildemente a Vossa Excelência, a concessão IMEDIATA ao requerente do direito de
cumprir o restante de sua pena em
REGIME ABERTO.

Em forma de pedido subsidiário, em caso de não atendimento do requerimento de REGIME ABERTO, o que se admite apenas faticamente, requer humildemente a Vossa Excelência, a concessão ao requerente do direito de cumprir o restante de sua pena em REGIME SEMIABERTO EM QUALQUER INSTITUIÇÃO PRISIONAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

II – DO DIREITO

O peticionário preencheu os requisitos exigidos pela LEP (art. 112) para obter progressão de regime aberto, que se mostra necessário, como se pode verificar:

a) A progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, bastando que se satisfaçam dois requisitos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.

b) Há, inclusive, como determina a Lei 10.792/2003, pelo que constitui constrangimento ilegal condicionar a progressão a parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico, como condição a eventual direito de progressão de regime, uma vez que tal não se aplica ao ressocializando, uma vez que, por seu lado, o requerente apresenta o atestado de boa conduta firmado pelo diretor da unidade prisional onde se encontra recolhido, como enseja a Lei 10.792/2003, que deve ser observada pelo Juízo das Execuções Penais, sob pena de violação ao disposto no aludido art. 112 da LEP, em sua nova redação, pelo que requer seja afastada a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e demais laudos solicitados para apreciação do pedido de progressão de regime e de livramento condicional.

No caso em tela, é inconteste que o sentenciado cumpriu mais de 1/6 (um sexto) da pena, restando, assim, satisfeito o primeiro requisito necessário à progressão pretendida.

Quanto ao segundo requisito, o impetrante REQUER A EXPEDIÇÃO E JUNTADA de atestado de bom comportamento carcerário por parte do ressocializando, atendendo ao disposto no art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei 10.792/2003, o qual deve ser emitido pelo CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA – CPP1 - CPP I "DR. ALBERTO BROCCHIERI" DE BAURU NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Por bem ressaltar que o Boletim Informativo e Atestado de conduta carcerária foram requeridos, conforme telas de e-mail anexas, solicitando que seja novamente requerido por esta Vara das Execuções Criminais.

Assim, como para a progressão de regime basta o preenchimento dos dois requisitos, objetivo (representado pelo cumprimento de 1/6 da pena) e subjetivo (relativo ao bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional), ora preenchidos, cabe examinar aqui os requisitos subjetivos da progressão.

Com efeito, o art. 112 da Lei de Execuções Penais, antes da alteração realizada pela Lei n.º 10.792/2003, dispunha, expressamente, que “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão”.

Dessa forma, considerando que o direito à progressão de regime depende do comportamento do condenado, por essa razão, a progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, já que satisfeitos os dois requisitos legais.

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