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Do Pedido E Da Causa De Pedir

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Por:   •  11/6/2013  •  1.261 Palavras (6 Páginas)  •  797 Visualizações

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1- Petição inicial

Segundo Humberto Theodoro Junior (2011, p.369) ,sem a petição inicial, não se estabelece a relação processual. É ela que tem a força de instaurar o processo e de fixar o objeto integral daquilo que vai ser solucionado pelo Órgão Jurisdicional: o litígio.

Essa petição, pois, na linguagem de Afonso Fraga, é destinada a representar grande e preponderante papel no desdobrar de todo o processo; ela é a chave que o abre, ou como diziam os antigos, quando queriam proclamar a sua importância, é o “tronco da árvore judiciária, e, como o tronco suporta o peso de toda árvore, assim ela apóia, como base inabalável, todo o processo e juízo”.

2- Pedido

Segundo Humberto Theodoro Junior, o núcleo da petição inicial é o pedido, que exprime aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu.

O pedido é a tutela jurisdicional invocada ao Estado contra o sujeito passivo da relação processual.

Sálvio Figueiredo Teixeira esclareceu em julgado (vide STJ, 4ª Turma, Resp 120.299) onde foi relator que:

“o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só àqueles constantes em capítulo especial ou sob sua rubrica”.

Humberto Theodoro Junior (2011, p.369) afirma que a finalidade do pedido é: “obter a tutela jurisdicional do Estado e fazer valer um direito subjetivo frente ao réu”.

2.1- Requisitos

Segundo o art. 286 do CPC, o pedido é classificado em pedido certo ( imediato) e pedido determinado ( mediato). Sendo que o primeiro expressa o desejo que o autor tem de obter uma sentença (seja condenatória, declaratória ou constitutiva). Já o segundo representa o próprio bem da vida buscado pelo autor em face do réu (alimentos, posse, propriedade, indenização) e podendo ser genérico em algumas circunstâncias.

Nas ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, as conseqüências do ato e do fato ilícito; quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Em http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/4618/sobre_o_pedido_e_a_causa_de_pedir >. Acesso em: 18 de Maio de 2013.

Para Humberto Theodoro Junior (2011, p.371), na sua generalidade, o pedido há sempre de ser certo e determinado. ”Não pode, por exemplo, pedir a condenação a qualquer prestação. O autor terá de pedir a condenação a entrega de certas coisas indicadas pelo gênero ou o pagamento de uma indenização de valor ainda não determinado”.

2.2- Espécies de pedidos especiais

a) Genérico: Aquele em que os efeitos da tutela não são determinados no momento da propositura da ação. Ex: ações universais.

b) Alternativo: Este relacionado com a própria obrigação assumida pelo réu no campo do direito material (Direito civil). Nesse caso o pedido é certo e determinado, mas o autor pretende uma pretende uma pretensão ou outro (art. 289, CPC).

c) Sucessivos: Faculta ao autor pedidos em ordem sucessiva, objetivando que o juiz conheça do posterior em caso de não atendimento do pedido anterior.

Assim, somente será concedido o pedido subsidiário se rejeitado o pedido principal (art. 289, CPC)

d) Cumulados: Ocorre quando o autor formula diversas pretensões para que o juiz aprecie a todas. O art. 292, CPC diz que deve:

I- Haver compatibilidade entre os pedidos cumulativos;

II- o mesmo juiz seja competente para conhecer de todos os pedidos

III- Que o risco seja adequado para o processamento de todos os pedidos, caso contrário, poderá o autor optar pela utilização do rito ordinário como forma de admitir a cumulação.

A regra é que os pedidos devem ser formulados de forma expressa, e a sua interpretação é realizada de forma restritiva ( só se considera pedido o que estiver contido na petição. (Art. 293, CPB)

e) Subsidiária: Visa uma coisa e na falta desta a outra, da uma alternativa à satisfação do pedido. Em: <http://www.slideshare.net/danilosaravy/aula-petio-inicial-pedido-e-aes-introduo>. Acesso em: 18 de Maio de 2013.

3- Causa de pedir

Causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação é a ratio petitum segundo a realidade fática e jurídica. Na petição inicial, o autor deve, entre outras, expor os fatos (e as razões de direito) que servem de fundamento à ação. Esses fatos constituem a chamada causa do pedir. A falta ou ininteligibilidade da causa de pedir determina a ineptidão da petição inicial (art. 295§ único,I,

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