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PENAL CRIMES CONTRA AS PESSOAS

Por:   •  19/3/2017  •  Projeto de pesquisa  •  11.095 Palavras (45 Páginas)  •  405 Visualizações

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Apostila 2. Título IX – Dos crimes contra a paz pública (arts. 286 a 288 CP).

 

 

PARTE ESPECIAL          

 

TÍTULO IX          

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA 

Art. 286

Incitação ao crime 

Art. 287

Apologia de crime ou criminoso 

Art. 288

Associação Criminosa 

Art. 288-A

Constituição de milícia privada 

 

Considerações iniciais

Este Título IX trata de delitos que ofendem acentuadamente a ordem pública constituída, no sentido particular de resguardar o sentimento de paz e tranquilidade. Claro que todos os crimes previstos no Código penal e legislação extravagante visam resguardar a tranquilidade e segurança social, mas, neste Título IX pretendeu o legislador proteger a paz pública como bem jurídico em si mesmo, como um interesse que mereceu sua devida proteção pelo só fato da instabilidade e perigo que alguns atos possam causar à consciência ou sentimento da segurança geral, independentemente de uma perturbação da paz pública em sentido material, ou seja, de dano conseqüente a todas as ações delituosas. Pode-se então dizer que é protegido neste Título o sentimento público de segurança que a ordem jurídica traz de modo que o legislador antecipou a punição de condutas perigosas, que, por si só, levariam à prática de outros crimes. Tal qual fez em outros tipos, o legislador preferiu antecipar o momento consumativo de alguns crimes. Não obstante isto, válido ressaltar que vivemos em um Estado Democrático de Direito onde o poder estatal não pode subjugar seus jurisdicionados excessivamente, e a repressão estatal subverter as liberdades públicas individuais de todos cidadãos. Por isso, esses tipos penais não devem ser interpretados como mola propulsora de punições de “intenções”, mas, deve-se demonstrar que as condutas neste título tipificadas carreguem em si carga de perigo à paz pública que justifique a imposição de uma pena. Afinal, no direito apenas justifica-se a imposição de sanção (pena) quando a conduta incriminada tiver efetivamente ofendido um bem protegido ou, no mínimo exposto a perigo de lesão este bem, não cabendo ao direito penal a proteção de lesões hipotéticas, imaginárias ou fruto de ilações do intérprete.

 

INCITAÇÃO AO CRIME

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa

 

Conceito

Trata-se da conduta do agente que excita, provoca a prática de crimes.

 

 

Objetividade Jurídica

A paz pública, no sentido de proteger o sentimento público de segurança da ordem jurídica.

 

Sujeitos do delito

Sujeito ativo: é crime comum, ou seja, qualquer pessoa o pratica.

Sujeito passivo: a coletividade.

 

Elemento Objetivo

A conduta, o núcleo do tipo é “incitar” que significa provocar, excitar, açular. Pune-se o comportamento que incitar a prática de crime. Logo, a conduta do agente deve direcionar-se à excitação de fato previsto em lei como crime, não se enquadrando este tipo penal se o sujeito estimula a prática de contravenção penal ou um ato imoral. Segundo a doutrina, para configuração deste crime deve-se observar alguns requisitos:

  1. fato criminoso determinado: a incitação deve dar-se sobre fato específico, pois a instigação feita genericamente, por ser vaga não teria eficácia ou idoneidade não configurando este crime.
  2. público: o próprio tipo exige que a incitação seja feita publicamente. Desta forma, para configuração deste crime a incitação deve ser praticada de tal forma que seja recebida por um indeterminado número de pessoas. Logo, incitação feita a grupo de amigos ou em ambiente familiar não configura este crime.

 

Incitação à desobediência: comete o crime do art. 286 CP, aquele que incita, publicamente, a desobediência de ordem judicial (RT 495/319). Configura o crime a conduta do agente que, publicamente, incita moradores a desobedecerem a ordem legal de desocupação de imóvel objeto de invasão, incentivando-os a agredirem os policiais, mediante o uso de paus e pedras (TJDF, RT 779/621). Greve: em face da Constituição Federal que consagrou o direito a greve de forma ampla, inclusive para os servidores públicos civis, a sua incitação não é mais punível como crime (TRF, 2ª Região, TRF 5/351). [pic 2]

MST: embora típica e ilícita não é culpável a conduta de integrantes do MST que, em defesa da causa, fazem barreiras para impedir o acesso de fiscais do INCRA a terras passíveis de desapropriação, já que tais fiscais estariam utilizando-se de índices para medir a produtividade das mesmas absolutamente falsos (TRF, 4ª Região, Ap. 2002.04.01.009723-2/RS).

Prisão dos integrantes do grupo Planet Hemp: no ano de 1997, o grupo de Rock Planet Hemp fazia enorme sucesso entre os jovens com letras que faziam apologia ao uso de droga. Chegaram a ser presos por pelo crime previsto no art. 12 e 18 da hoje revogada Lei 6.368/76 (que atualmente encontraria tipificação no art. 33, § 2º da Lei 11.343/06), quando do lançamento do CD ‘Os Cães Ladram mas a Caravana Não Pára'. O advogado Técio Lins e Silva emitiu à gravadora do grupo (Sony) o parecer sobre as letras do disco. Dizia: “Trata-se do exercício da liberdade de criação e expressão, no qual o pensamento flui de acordo com os padrões, o estilo e a geração do grupo musical Planet Hemp, não fazendo nenhum sentido lógico ou humano supor que o mesmo não esteja no mais legítimo direito de pensar e expressar, em licença poética, o sentimento que tem das coisas da vida que o cercam”. Quanto à letra de uma das músicas daquele CD (“Queimando Tudo: ‘(...) eu canto assim porque fumo maconha...’”), ele afirmou: “É absolutamente claro que a letra faz parte de um conjunto musical que fala de realidades percebidas com a liberdade de criação, sem a motivação de fazer com que as pessoas venham a praticar algum crime” (pesquisa realizada em: www.uol.folha.com.br). Após muita discussão, os componentes passaram a impetrar habeas corpus para obterem “salvo conduto” e conseguir realizar seus shows. Vejamos a ementa proferida em liminar concedida em um dos habeas corpus: “A livre manifestação do pensamento é garantida pela Constituição Federal. Os impetrantes podem produzir sua arte e sua poesia sem que a autoridade lhes imponha uma censura prévia. Expeça-se o salvo conduto para impedir que a autoridade impeça a livre manifestação da arte, nesse País chamado Brasília, que é o repositório de toda a nação brasileira. Todavia, se os impetrantes se excederem em seu verbo e fizerem a apologia da droga, estão sujeitos ao flagrante. O que não se pode admitir é censura prévia. Expeça-se o salvo-conduto nos termos da liminar ora concedida. Venham as informações. Colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Dê-se ciência à douta autoridade policial. Cumpra-se.” (TJDF – HC [pic 3]

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