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Direito Penal - Crime

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Por:   •  14/4/2014  •  745 Palavras (3 Páginas)  •  486 Visualizações

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UNICAP

Direito

Valdênia

Aluna: Ludjmila Almeida

Direito Penal – Crime

Conceito e três exemplos de cada.

Sujeito e objeto do crime:

Sujeito ativo (ser humano) – quem pratica o fato – não só aquele que realiza diretamente a conduta no tipo penal, mas qualquer outro que, de maneira acessória, colabore.

Coautor – Realiza diretamente a conduta.

Partícipe – Colabora para a prática.

Objetos do crime:

- Jurídicos: bem jurídico tutelado (ex. art. 146, “constrangimento ilegal” = liberdade / “homicídio” = vida, etc.).

- Material: Bem sobre o qual incide a conduta do agente (ex. aborto = feto/ furto = objeto furtado, etc).

Classificação de crimes

Material:

No crime Material é necessário um resultado externo à ação. A lei não antecipa o resultado.

Ex: Homicídio (morte), Furto e Roubo (subtração) que também são crimes Plurissubsistente, dano (destruição).

Formal:

A consumação dá-se com a prática do fato. A lei antecipa o resultado no tipo. Por isso, são chamados de crimes de consumação imediata.

Ex: Injúria (art 140): Independe da reação psicóloga do ofendido; Ameaça (art 147): Não se exige que a vítima fique intimidada; Extorsão;

Putativo:

O delito putativo ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito.

Impossível:

Também chamado de quase crime. “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Há dois casos de crime impossível: a) por impossibilidade do meio; Ex: Matar alguém batendo-lhe com uma flor ou fazendo rituais de magia negra. b) por impossibilidade do objeto. Ex: Matar um cadáver, estuprar uma boneca.

Próprios:

São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como médico (art 269): Deixar o médio de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória; como mãe da vítima (art 123): Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após; Pai ou mãe (art 246): Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.

Comum:

São crimes praticados por qualquer pessoa.

Ex: Homicídio (art 121), Suicídio (art 122), Lesão corporal (art 129).

Político:

Um conceito claro de crime político é como aquele que lesa, ou pode lesar, a soberania, a integridade, a estrutura constitucional ou o regime político do Brasil. É a infração que atinge a organização do Estado como um todo, minando os fundamentos dos poderes constituídos.

Permanente:

Existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo. Com a ação de tirar a liberdade da vítima o delito está consumado.

Ex: Cárcere privado ou sequestro.

Vago:

Crimes vagos são aqueles em que não possuem sujeito passivo determinado. É o delito sem vítima.

Ex: Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária (art 209), violação da sepultura (art 210), aborto com o consentimento da gestante (art 126).

Complexo:

São os crimes que encerram dois ou

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