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PERPESCTIVAS TEÓRICAS NAS PESQUISAS JURÍDICAS

Por:   •  21/6/2019  •  Resenha  •  3.074 Palavras (13 Páginas)  •  107 Visualizações

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Universidade Regional do Cariri[pic 1]

Campus Multi - Institucional Humberto Teixeira

Curso de Direito – I Semestre

RELATÓRIO DO SEMINÁRIO SOBRE ENFOQUES TEÓRICOS NAS PESQUISAS

Professor. Dr. Fernando Menezes

Metodologia do Trabalho Científico

Ricardo Cesar Lopes Lima Filho

Iguatu, Ceará – 23 de Abril de 2019.

  1. OBJETIVO

Existem diversas correntes teóricas de pensamento na pesquisa científica, quando usadas, cada uma delas pode trazer um resultado de pesquisa totalmente diferente.  As Ciências Naturais têm como referencial teórico-metodológico sempre o POSITIVISMO, uma vez que devemos falsear verdades tidas como certas, usando mecanismos experimentais e um raciocínio lógico representado pela mensuração matemática. Em contraste temos as Ciências Humanas, que além do POSITIVISMO, podemos ter como embasamento teórico, uma série de correntes filosóficas, uma vez que compreender o comportamento do homem em toda a sua complexidade, é um fato de múltiplas possibilidades. Dessa forma, a pesquisa nas ciências sociais é mutável ao passar do tempo, uma teoria social necessita ser humildemente maleável. Esse ponto diverge bastante com as ciências da natureza. Partindo desse pressuposto, o seminário tem como principal objetivo a explanação sobre as principais correntes de pensamento nas ciências jurídicas e nas ciências sociais.

  1. ABORDAGENS NA PESQUISA DO DIREITO

Para entendermos essas correntes teóricas, temos que aceitar que elas apresentam diversos moldes ideológicos, podendo o mesmo fato representar algo certo e algo errado, dependendo do contexto em que é aplicado, seja territorial, religioso, cultural, etc. Dessa forma, o conhecimento científico do Direito, é uma ciência insatisfeita com os resultados que alcança. Nesse contexto, vamos falar sobre as principais correntes teóricas na pesquisa jurídica:

  1. Racionalismo Metafísico ou Jusnaturalismo

Corrente das ciências jurídicas em que o direito é derivado da lei natural, ou seja, o homem é regido por princípios naturais, sendo esses os responsáveis pelos desdobramentos de todas as normas, de modo que o direito natural tem superioridade em relação ao direito positivo. Na concepção jusnaturalista, o direito natural não está à mercê do legislador, mas o contrário, sim. O jusnaturalismo se divide em duas concepções, a primeira é o Pré-Moderno (antigo), que tem como precursores os filósofos Sócrates, Platão e Aristóteles, esses filósofos acreditavam que as ideias de justiça estavam expostas no mundo cognoscível, e que o desafio do homem era descobrir esses princípios, para só então efetivar a verdadeira justiça social. Para Sócrates, a justiça advinha apenas da razão e do pensamento lógico, enquanto Platão acreditava que somente os grandes filósofos poderiam discernir o certo do errado, a verdadeira concepção de justiça. Em relação à Aristóteles, esse acreditava em princípios gerais de justiça, e definiu alguns como por exemplo o da proporcionalidade e o da reciprocidade, ele acreditava que o direito era a busca por valores supremos. Destarte, o direito é uma busca atemporal por valores e concepções do justo, que tem eficácia em qualquer sociedade e historicidade.

Já na concepção Moderna, o jusnaturalismo tem surgimento com o fim do feudalismo, e com a busca pelo comercio por parte da burguesia, rompendo assim com o poder político, entre os principais teóricos estão Locke e Rousseau, em que afirmam que a justiça esta relacionada com a própria liberdade do homem, que este não pode estar acorrentado ao viés do estado, para que possa exercer seu direito natural, deixando dessa forma a dependência do estado.

  1. Escola Histórica

Corrente que tem seu surgimento em contraste com os ideais iluministas no século XVIII, tendo como principais doutrinadores Friedrich Carl Von Savigny e Gustav Hugo. Em linhas gerais, a escola histórica entende que o direito é derivado dos anseios dos povos, em que os produtos são os próprios costumes populares, de forma que o direito não necessita obrigatoriamente de uma codificação, pois está sempre em construção, sendo maleável durante a história. O historicismo parte da negação aos princípios naturais de justiça, sendo do direito uma ciência empírica, em que o direito positivo evolui na história, filtrando o justo do injusto. Portanto, no historicismo o direito é mutável ao passar dos anos, de acordo com as problemáticas enfrentadas por cada sociedade, em um determinado período. Segundo Savigny, o conhecimento do direito é fundado "não sobre a razão, mas sobre a história e o respeito à tradição". Dessa forma, as leis escritas têm função passageira, uma vez que representam artificialmente os pensamentos momentâneos de determinada sociedade.    

  1. Positivismo Jurídico

    Corrente das ciências jurídicas, que tem como principais autores Proudhon, Blondeau, Milville, Hans Kelsen, entre outros, tendo seu surgimento em paralelo com o estado moderno. O estudo da corrente parte da ideia que o direito é algo codificado, com leis escritas, no qual toda a sociedade deve seguir o direito positivado em leis, uma vez que este representa o correto e o justo, independentemente da evolução cultural dos grupos sociais e dos costumes, portanto trata-se de um direito estático, satisfeito e concluído, sendo esses os principais fatores de crítica da corrente, uma vez que tal direito seria irreal, pois o direito esta sempre em construção.

   Segundo Kelsen, o estudo do direito seria semelhante ao estudo da natureza, ou seja, uma pesquisa isenta de ideologias, como nas ciências naturais. De modo que o direito estaria estritamente relacionado com o princípio da imputação, portanto, o mesmo direito positivo seria generalizado a todos os indivíduos que cometessem o mesmo delito, independentemente do valor da cada caso concreto em especial. Dessa forma cabe ao juiz apenas aplicar uma determinada norma entre as existentes, sem questionamentos de justiça, pois o justo já estaria positivado na norma.

    As principais características do positivismo jurídico são: representação do direito como ele é e não como deveria ser, reconhecimento apenas das leis estabelecidas pelo estado, direito apoiado em caráter coercitivo, julgamentos ideológicos não são objetos de discursão racional, entre outros.

    Por fim, o positivismo jurídico independe de fatores culturais ou históricos, sendo o direito algo formulado pelo estado e aplicado a todos os cidadãos independentemente de sua aceitação e do viés ideológico.

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