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PETIÇÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS

Por:   •  25/8/2017  •  Tese  •  1.954 Palavras (8 Páginas)  •  201 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE VITÓRIA, ESPÍRITO SANTO.

VALTER ALEXANDRE DE ARAÚJO CASTRO, brasileiro, convivente união estável, encarregado, portador do RG n.º 11.771.993-0, inscrito no CPF/MF sob n.º 054.463.137-47, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 9, bairro Feu Rosa, CEP: 29172-210, Serra (ES), por intermédio de seus advogados e bastante procuradores, abaixo subscritos, (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à avenida Nossa Senhora da Penha, nº 1255, bairro Santa Lúcia, Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, onde recebem notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência para requerer

ALVARÁ JUDICIAL


pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

É cediço que a assistência judiciária gratuita é o benefício de caráter legal que permite as pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos irem a juízo sem necessidade de fazer despesas, cujo custeio fica por conta do Poder Público.

O Autor faz juz à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que a mesma não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais sem detrimento de seu sustento e de sua família, conforme declaração de pobreza anexa.

Nesse sentido, segue a Lei 1.060/50:

“A simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para comprovação desse e4stado, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 1.060/50” (STF-RE 205.029-RS – DJU DE 07.03.97)

Diante do exposto, requer e faz juz, portanto, ao benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

2- DOS FATOS

O Autor possui junto a Caixa Econômica Federal conta ????, agência de  ????, saldo em conta inativa do FGTS, cujo valor em 23/06/2017 é de R$ 8.845,40 (oito mil oitocentos e quarenta e cinco mil reais e quarenta centavos), conforme documento em anexo que demonstra a retenção do valor em comento.

Ocorre que, em 2011, a ex-cônjuge do Autor, senhora Vilma Regina de Mendonça, propôs ação de regulamentação de guarda dos filhos do casal, Antônio Joaquim de Araújo Castro Neto e Maria Clara da Silva Castro, sob o número 0022888-10.2011.8.19.0054.

Acerca de dez anos, Vilma levou os filhos para morar em outro estado, afastando o Autor da convivência com eles. A princípio, a genitora não fez questão de requerer a pensão alimentícia, posto que não permitisse que pai e filhos mantivessem contato próximo ou se quer estimulasse qualquer ação neste sentido.

Contudo, em 2011, a genitora propôs ação já referenciada em parágrafo anterior, requerendo também o pagamento de pensão alimentícia aos filhos do casal Antônio e Maria Clara que, atualmente, possuem 16 e 13 anos, respectivamente.

 

Assim, ao tentar promover o saque de seu FGTS inativo, o Autor foi surpreendido com o bloqueio do salto total de R$ 8.845,40 (oito mil oitocentos e quarenta e cinco mil reais e quarenta centavos) em função da pensão alimentícia do processo de 2011. Porém, pelos argumentos que serão aduzidos adiante, o Autor necessita do desbloqueio do saldo total de seu FGTS inativo por depender financeiramente de tal valor.

Pretende o requerente, por intermédio do presente pedido, obter ordem judicial de levantamento da dita importância, uma vez que dita conta é inativa, carecendo o requerente do numerário para se sustentar nas coisas básicas de sua vida, sendo insuficiente o valor de R$ 629,36 (seiscentos e vinte nove reais e trinta e seis centavos) que aufere como salário mensal de ajudante/encarregado.

Demais, inexiste óbice legal, para saque de conta inativa.

3 – DO DIREITO

3.1 – DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

No caso em tela, é de competência da Justiça do Trabalho o julgamento da ação em que se postula a expedição de alvará judicial para saque do FTGS retido. Para tanto, cita-se trecho de recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Ag-RR - 676-65.2014.5.20.0004, julgado em 31/05/2017:

 Conforme já destacado na decisão agravada, esta Corte, em composição plena, decidiu cancelar a Súmula 176/TST, em face das disposições da Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, reconhecendo, portanto, a competência desta Especializada para a hipótese em que se postula a expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, tendo em vista a vinculação do pleito a uma relação de emprego.

A fim de corroborar, ainda mais com a posição jurídica descrita, cita-se a ementa do Ag-RR - 676-65.2014.5.20.0004:

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DOS DEPÓSITOS DO FGTS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. Recurso que não logra demonstrar a incorreção ou o desacerto da decisão agravada. Agravo não provido. ( Ag-RR - 676-65.2014.5.20.0004 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)

A nova redação dada ao artigo 114 da Constitução Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004, fez com que fosse cancelada a súmula 176 do TST, permitindo que, da interpretação dada à nova exegese do dispositivo legal citado, ainda que a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo da relação jurídica, como gestora do FGTS, não está afastada a competência da Justiça do Trabalho para julhar o pedido de expedição de alvará judicial para saque do instituto mencionado.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DOS DEPÓSITOS DO FGTS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. I. A Corte Regional considerou que -não compete a esta Justiça do Trabalho processar e julgar demanda entre o trabalhador e a CEF, objetivando a expedição de alvará para saque do FGTS-. II. A decisão parece contrariar o art. 114, I, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DOS DEPÓSITOS DO FGTS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. Está consolidado no âmbito desta Corte que se insere na competência da Justiça do Trabalho processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial para o fim de saque dos depósitos do FGTS junto à CEF, estabelecida a relação processual diretamente ente o trabalhador titular da conta vinculada e a CEF, na qualidade de órgão gestor do FGTS, ainda que não haja demanda entre empregado e empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 962-44.2011.5.05.0011 Data de Julgamento: 03/12/2014, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014).

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