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PETIÇÃO INICIAL CONTRA VIVO FALHA DE SINAL

Por:   •  7/6/2017  •  Abstract  •  1.982 Palavras (8 Páginas)  •  728 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE cidade – estado.

QUALIFICAÇÃO COMPLETA, por seu advogado infra-assinado, procuração em anexo, com escritório profissional localizado a rua **************************, nesta cidade, vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS, em relação à

TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), empresa com sede na cidade de Porto Alegre/RS, na Avenida José Bonifácio, nº 245, CEP 90040-130, inscrito no CNPJ/MF n.º 02.558.157/0001-62, pelos motivos de fato e de direito, cujos fundamentos, a erem apreciados por Vossa Excelência, vão a seguir articulados:

I - DOS FATOS

A parte Autora adquiriu e utiliza os serviços e produtos fornecidos pela Ré, no mercado de consumo como destinatário final há mais de 05 (cinco) anos com o mesmo número de linha. Possui o seguinte número da linha telefônica:

→ NOME DO TITULAR – TERMINAL TELEFÔNICO Nº ************

A autora chegou a entrar com processo contra a empresa RÉ, porém o serviço teve melhora por um mês, voltando a má qualidade de forma mais grave, pois nem SMS a autora consegue enviar. O telefone, quando recebe chamada aparece mensagem de fora de área ou desligado, e, quando efetua chamada aparece ligação cancelada.

A Ré não está prestando devidamente o serviço, pois a autora é Advogada, atua com causas relativas ao Direito do Consumidor, possuindo cadastro junto ao Programa Solução Direta-Consumidor, onde realiza solicitações de seus cliente.

Diante da não prestação de serviço da empresa ré, vem perdendo contato com as empresas participantes do site, uma vez que tentam efetuar chamadas para o número de telefone da autora e o mesmo encontra-se sem sinal ou desligado. Sem contar nos clientes que ligam e a autora não consegue falar, passando por constrangimentos, pois muitas vezes os clientes pensam que é a autora que não quer atender. Quando consegue falar as chamadas não duram mais que dois minutos. A internet 3G disponibilizada no plano não funciona.

O fato é que os serviços de ligações e internet não estão funcionando. A linha os clientes ou empresa ligam e escutam a mensagem de desligado, a internet desconta da kbytes da franquia, mas não abre sequer páginas leves.

A conduta da empresa Ré trata-se de verdadeiro DESCASO com cliente fiel de mais de 6 anos.

A autora não tem interesse em trocar de número, pois é advogada e seu número é público, estando impresso em cartões de visita e propagandas nas redes sociais.

Desta forma, a autora entrou em contato com a empresa Ré pelo site do Projeto Solução Direta-Consumidor por mais de uma vez, todavia a mesma restou infrutífera, pois os serviços de telefone e internet tiveram sua qualidade piorada. Não restando outra alternativa senão propor a presente.

II- DOS FUNDAMENTOS:

Como é cediço, a empresa Ré é concessionária de serviço de telecomunicações. A concessão está efetuada nos termos do artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal. A cessação Do envio das mensagens torna-se imprescindível, conforme infra-expõe, pelo ordenamento jurídico:

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em seu artigo 5º dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, por sua vez reza o seguinte;

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Art.

...

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