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PETIÇÃO PRATICA SIMULADA 2 AULA 08

Por:   •  6/6/2016  •  Abstract  •  1.310 Palavras (6 Páginas)  •  410 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 35ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE-RS

Processo nº 0001524-15.2011.5.04-0035

        

PARQUE DOS BRINQUEDOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº ....., com sede à ....., CEP....., nos autos da reclamação trabalhista que lhe move, JOAQUIM FERREIRA, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 847 da CLT, apresentar pelo rito ordinário, sua:

CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I- PREJUDICIAL DO MÉRITO

Cabe salientar prazo bienal estabelecido no art 7º inc. XXIX da CRFB/88, tendo em vista que o termino do contrato de trabalho aconteceu em 03/03/13 e a presente ação contestada foi distribuída em 07/06/15. Argui-se inicialmente a prescrição bienal, prevista no artigos da CF JA MENCIONADOS BEM COMO artigo 11 da CLT, para que sejam considerados extintos com resolução do mérito os pedidos do Reclamante conforme  art. 487,II do CPC.

II- MÉRITO

        O  reclamante ajuizou ação em face da empresa em 07/06/2015, alegando que foi admitido em 03/02/2011 para trabalhar na função na linha de produção com salário de R$2.000,00 ( dois mil reais), a extinção do trabalho ocorreu em 03.03.2013.

 

         O pagamento do adicional de transferência e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos 13º salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% também consta como pedidos na inicial feita pelo reclamante. Considera-se o art. 469, §3º, da CLT, bem como a OJ 113, SDI-I, é claro ao dispor que o empregador poderá transferir o empregado e pagar quando for transferência provisória , não merecendo prosperar portanto tais alegações em adicional de transferência e seus reflexos conforme já mencionados acima. e pacificado entendimento dos tribunais superioeres:

"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O Regional consignou expressamente que a reclamada comprovou o caráter definitivo da transferência do reclamante para Esperança (PB), e por esta razão aplicou o disposto na OJ nº 113 da SDI-1/TST, no sentido de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção de adicional é a transferência provisória. Portanto, in casu, o reclamante não faz jus ao adicional de transferência de 25% previsto no artigo 469 , § 3º , da CLT . Logo, incólume o art. 469 , § 3º , daCLT . Dissenso não configurado, incidência da Súmula nº 296 e da OJ nº 111 da SDI-1, ambas do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 977003620115130023 97700-36.2011.5.13.0023 (TST)Data de publicação: 22/02/2013"

           O RECLAMANTE ainda requer o pagamento das horas in itinere e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos 13º salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%. O artigo 58, §2º, da CLT, e a Súmula 90 do TST, dispõe que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere Desse modo, por serem indevidas, não há que se falar no pagamento dessas horas e reflexos.

        Ainda nesse ensejo Pleiteia o Reclamante, o pagamento das diferenças decorrentes da integração no salário dos valores correspondentes ao fornecimento de transporte e seus reflexos.    O artigo 458, §2º, III, da CLT, dispõe que o transporte fornecido pelo empregador, destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, não possui natureza salarial. Desse modo, não há que se falar no pagamento desses valores, sendo incabível o pagamento de tais valores bem como inexistentes seus reflexos.

          O Reclamante requer ainda o pagamento, em dobro, das férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008, apesar de ter permanecido em licença remunerada por 33 dias.O art. 133, II, da CLT, destaca que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de trinta dias. Sendo portanto tais pedidos indevidos, devido ao seu afastamento por mais de 30( trinta) dias recebendo o salário devido, conforme entendimento :    

"Ementa: LICENÇA REMUNERADA POR MAIS DE TRINTA DIAS - DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS . Em que pese o art. 133 , II , da CLT eximir o empregador de remunerar as férias na hipótese de o empregado ter gozado de licença remunerada por mais de trinta dias no curso do período aquisitivo, o terço constitucional é direito do trabalhador e a sua supressão importa prejuízo ao empregado. Além disso, a concessão de licença remunerada por período superior a trinta dias poderia ser utilizada pelos empregadores como substituto das férias, para isentarem-se do pagamento do terço constitucional, fraudando, com isso, o disposto no art. 7º , XVII , da CF .Precedentes:RR-575506/1999. 1, 1ª Turma, Min Emmanoel Pereira, DJ 3.6.2005, RR-439211/1998, 1ª Turma, Juiz convocado Aloysio Correia da Veiga, DJ 19.11.2004, RR-669911/2000, 5ª Turma, Juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, DJ 16.8.2002, RR-369605/1997, 5ª Turma, Min. Gelson de Azevedo, DJ 8. 2.2002, E-RR-360606/1997, Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 26.10.2001.Recurso conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA RR 418007520025020254 41800-75.2002.5.02.0254 (TST) Data de publicação: 16/09/2005"

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