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PLANO DE APRESENTAÇÃO

Por:   •  24/11/2015  •  Bibliografia  •  2.488 Palavras (10 Páginas)  •  246 Visualizações

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Comarca de Passo Fundo

3ª Vara Criminal

Rua General Neto, 486

___________________________________________________________________

Processo nº:  

021/2.13.0013149-6 (CNJ:.0048786-02.2013.8.21.0021)

Natureza:

Produção e Tráfico Ilícito de Drogas

Autor:

Justiça Pública

Réu:

Fabricio Custodio Vieira

Daniela Loehlein

Juiz Prolator:

Juíza de Direito - Dra. Lisiane Cescon Castelli

Data:

19/11/2014

Vistos etc.

O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no Inquérito Policial nº 1671/2013/150801-A, ofereceu denúncia em face de FABRÍCIO CUSTÓDIO VIEIRA, brasileiro, branco, solteiro, ensino superior, nascido em 08.12.1969, com 44 anos na época dos fatos, natural da cidade de Passo Fundo/RS, filho de Adão Ferreira Vieira e Ruth Custódio Vieira, residente e domiciliado na Rua Capitão Araújo, nº 812, Bairro Centro, nesta Cidade, recolhido no Presídio Regional de Passo Fundo/RS e DANIELA LOEHLEIN, alcunhas 'Dani', 'Menininha Claiboa', 'Dani Babalu', brasileira, branca, solteira, ensino fundamental, nascida em 25/03/1979, com 34 anos na época dos fatos, natural de Passo Fundo/RS, filha de Lorivaldo Hermínio Loehlein e de Jovelina Antônia Maria Loehlein, residente e domiciliada na Rua Capitão Araújo, nº 812, Bairro Centro, nesta Cidade, recolhida no Presídio Regional de Passo Fundo, pela suposta prática dos seguintes fatos delituosos:

“1º FATO:

Em data inicial não definida nos autos, mas até o dia 18 de dezembro de 2013, em horários e locais não esclarecidos, nesta Cidade, os denunciados FABRÍCIO CUSTÓDIO VIEIRA e DANIELA LOEHLEIN, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).

Na oportunidade, os denunciados, previamente acertados, associaram-se para o fim de praticar de forma reiterada o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mediante a guarda e venda de substâncias entorpecentes. Os denunciados possuíam funções definidas, realizando a traficância de entorpecentes, em prol do grupo criminoso.

No dia 18 de dezembro de 2013, nesta Cidade, Policiais Militares, em diligências, localizaram a substância entorpecente descrita nos fatos subsequentes, conforme narrado a seguir.

2º FATO

No dia 18 de dezembro de 2013, por volta das 03h50min, na Rua Capitão Araújo, nº  812, Bairro Centro, nesta Cidade, os denunciados FABRÍCIO CUSTÓDIO VIEIRA e DANIELA LOEHLEIN, em acordo de vontades de conugação de vontades, venderam, tinham em depósito, guardavam e/ou ocultaram, para fins de comércio aproximadamente 6,20 g (seis gramas e vinte decigramas) de substância entorpecente, vulgarmente conhecida como 'crack', disposta em 20 (vinte) pedras (aprendida – auto de apreensão da fl. 08 do APF), droga que causa dependência física e psíquica (laudo de constatação da natureza da substância de fls. 26 do APF), em autorização e em desacordo com determinação legal.

Na oportunidade, os denunciados FABRÍCIO CUSTÓDIO VIEIRA e DANIELA LOHELEIN, previamente conluiados, vendiam, tinham em depósito, guardavam ou ocultaram a droga no endereço supracitado. Policiais Militares, informados da existência de um ponto de venda de drogas no referido endereço, deslocaram-se até o local, momento em que, após revista pessoal, localizaram a referida substância entorpecente.”

Os indiciados foram presos em flagrante (fl.07)

Os indiciados foram notificados para oferecer defesa prévia (fl.-06).

A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fl.58).

Foi apresentada defesa preliminar através da Defensoria Pública, sendo arroladas testemunhas.

A denúncia foi recebida em 15/04/2014. (fls. 93-94).

Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, na qual, em duas oportunidades, foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado FABRÍCIO. A acusada DANIELA teve sua revelia decretada.

Em memoriais, o Ministério Público requer a condenação de FABRÍCIO pelo delito de tráfico de drogas. Com relação à ré DANIELA, postula pela sua absolvição. A Defesa, em memoriais, requer a absolvição dos acusados e, no que tange ao réu FABRÍCIO, alega a ínfima quantidade de drogas encontrada em seu poder, requerendo absolvição ou desclassificação para o delito previsto no artigo 33, § 3º da Lei 11.343/2006.

RELATEI.

DECIDO.

Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.

A materialidade do segundo fato restou consubstanciada no Auto de prisão em flagrante (fl.07), ocorrência policial (fl. 08), auto de apreensão (fls. 13 a 15), laudo de constatação de natureza de substância (fl.31), laudo definitivo (fl.90)

A autoria, por sua vez, é induvidosa na pessoa do réu. Vejamos.

DANIEL, policial militar, relatou que ponto era conhecido como ponto de venda de drogas, já havia apreendido o mesmo indivíduo, no mesmo local, com crack. Naquela oportunidade, abordaram os réus chegando na residência. Com ele encontraram crack e, na bolsa da ré, celulares e algumas anotações. Tem conhecimento que a casa era do réu. Relatou que foram presas várias pessoas na frente da casa, usuários que, questionados, disseram estar no local para buscar droga.

MÁRCIO, policial militar, apontou para o mesmo norte de seu colega. Disse que estavam em patrulhamento em ponto de tráfico já conhecido, abordaram vários usuários nas proximidades que afirmaram estar comprando do indivíduo Fabrício, estavam esperando a sua chegada para consumirem no interior da residência. Na busca pessoal foram localizadas em seu bolso várias pedras de crack e na bolsa da ré, foi localizada agenda com anotações e dinheiro. A acusada falou que era namorada do Fabrício e estava o acompanhando.  

A testemunha FÁBIO abonou a conduta do réu, relatando que sabia ser o mesmo usuário. Quanto ao local dos fatos, disse que foi feita uma festa de despedida do réu e ele tinha ido buscar a acusada.

A testemunha ÁLVARO, irmão de FABRÍCIO, contou que o mesmo é viciado. Soube do fato, que a polícia abordou os réus quando estavam chegando na residencia. Confirmou que estavam fazendo uma festa porque FABRÍCIO ia embora.

SÔNIA, mãe da ré DANIELA, disse que sua filha é viciada em drogas, faz tempo. Relatou que no dia da abordagem não tinha visto a ré, ficou sabendo só que estava presa. Não sabia do relacionamento da ré com o réu, apenas confirmando que era usuária e saía para consumir. Também disse ser a mesma garota de programa.

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