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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ___________ SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

Por:   •  19/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.800 Palavras (8 Páginas)  •  183 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ___________

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

____ª Câmara

Registro: __________________

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº_________________, da Comarca de_________, em que é apelante BARRIGA DA SILVA, é apelado MADRUGA SAURO.

ACORDAM , em __ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de________, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ________________ e ___________.

São Paulo,___________________.

Hugo César

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE _________

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

___ª Câmara

Apelação Cível nº ____________________

Comarca: ________

Apelante: Barriga Silva

Apelado: Madruga Sauro

Voto nº _____

APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS Ação que condena o réu ao pagamento dos aluguéis devidos. Autor fez diversos aditamentos à citação para localizar o réu. Ação pela desocupação voluntária do imóvel. Perda, apenas, do objeto da ação de despejo Possibilidade de cobrança dos valores na mesma ação.

Vistos.

Trata-se de Apelação interposta por MADRUGA SAURO, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis que lhe move BARRIGA DA SILVA , objetivando a reforma da sentença (fls. 126/127) proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Eduardo Souza, que julgou procedente a ação, condenando o réu ao pagamento do valor reclamado na inicial, mais os alugueres que se venceram até a efetiva desocupação, com juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento.

Apela o réu (fls. 129/137), sustentando, preliminarmente, ocorrência de prescrição intercorrente e carência superveniente da ação pela falta de interesse de agir. Recebido o apelo apenas em seu efeito devolutivo (fls. 138), houve contrarrazões (fls. 140/142).

É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE _________

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

___ª Câmara

Tem-se da exordial que no dia 20 de abril de 2005 o autor locou ao réu imóvel localizado na Rua Anástacio da Costa, Jardim Império, São Paulo, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Explica o autor que o réu deixou de pagar os vencidos no período de 20 de agosto de 2005 a 20 de outubro de 2006, totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), e após esgotar todos os meios suasórios para o recebimento desses débitos procurou o Judiciário. Por fim, pede a rescisão do contrato de locação, decretando o despejo do réu e condenando-o ao pagamento dos aluguéis devidos.

Contesta o réu, apontando a prescrição intercorrente da ação em virtude da ausência de citação nos termos do artigo 219, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. A mais disso, sustenta a carência superveniente da ação pela falta de interesse de agir, uma vez que o réu já desocupou voluntariamente o imóvel.

O MM. Magistrado de Primeiro Grau afastou as alegações de prescrição intercorrente e de carência superveniente da ação. Julgou, no mérito, pela procedência da ação. Consequentemente, julgou procedente o pedido do autor no sentido de condenar o requerido ao pagamento do valor reclamado na inicial, mais os aluguéis que se venceram até a efetiva desocupação.

Apela o réu reiterando a prejudicial ao mérito fruto da prescrição intercorrente, e, também, a preliminar de carência superveniente da ação pela falta de interesse de agir. Como o imóvel fora desocupado voluntariamente não seria a situação de se falar em despejo e, portanto, caberia apenas à autora cobrar os valores por via própria, mediante ação de execução.

Inicialmente, afasto a alegada prejudicial ao mérito pela prescrição intercorrente. Em relação a esta figura processual, é esclarecedora a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Se o autor abandona a causa e, por deixar de praticar os atos que lhe incumbem para que o desenvolvimento da relação processual se dê, a condena à paralisia, não pode sua inércia ficar impune”.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE _________

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

___ª Câmara

A mesma causa que justificava a prescrição antes do ajuizamento da ação volta a se manifestar frente ao abandono do feito a meio do caminho. O processo paralisado indefinidamente, equivale, incidentalmente, ao não exercício da pretensão e, por isso, justifica ao réu o manejo da exceção de prescrição, sem embargo de não ter se dado ainda a extinção do processo.

Diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente (...)

Mas, para que se acolha essa modalidade excepcional de prescrição, é indispensável que a inércia processual seja de exclusiva responsabilidade do credor.” (in “Comentários ao Novo Código Civil”, Editora Forense, 4ª Edição, vol. III, tomo II, pgs. 330/331)

Não ocorreu a prescrição intercorrente porque o processo não ficou paralisado, havendo a tentativa constante

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