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PRATICA IMULADA

Por:   •  14/3/2018  •  Tese  •  1.119 Palavras (5 Páginas)  •  188 Visualizações

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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA         VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA

GERSON SOUTO MAIOR, brasileiro, solteiro, médico, residente e domiciliado em Vitoria/ES, na rua das Marrecas, nº 33  inscrito no registro geral sob o Nº 789 654 123 e no cadastro nacional de pessoas físicas      sob Nº 004.230.412-20, com o endereço eletrônico gerson.clinicogeral@gamil.com  vem, mui respeitosamente, através de seu advogado devidamente qualificado no instrumento de procuração anexo, PROPOR, PELO RITO COMUM,

AÇÃO PAULIANA/REVOCATÓRIA PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO GRATUITO COM PEDIDO DE LIMINAR

EM FACE DE BERNARDO SETE PALMAS, viúvo, aposentado, portador da CI 379 159 753 e CPF-MF sob o nº 237 040 389-12, residente em Salvador/BA na avenida Litorânea, 1700 aptº 301,  pelos motivos que passa a expor:

I. DAS PRELIMINARES

DA DECADENCIA

A presente demanda é tempestiva, já que o prazo de decadência

 é de quatro anos  para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

        a) no caso da coação, do dia em que ela cessar;

        b) no caso do errodolo, fraude contra credoresestado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

         c) ato de incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO

É competente o presente foro para a propositura da presente ação, haja vista o objeto do caso em tela tratar-se de ação revocatória de negócio jurídico gratuito, celebrado por Bernardo Sete Plamas com domicilio conhecido nessa Comarca.

DA LEGITIMIDADE DO AUTOR

O Autor, é legítimo credor quirografário de Bernardo, conforme se extrai da nota promissória emitida em favor do mesmo no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), vencida em 10 de outubro de 2016, acostada aos autos

e no caso em questão, tem-se a cobrança de nota promissória, reconhecida como título executivo, nos termos do artigo 784, inciso I do CPC.

DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO

O autor dispensa a realização da audiência de conciliação.

II. DOS FATOS

Ocorre que o Autor, é legítimo credor quirografário de Bernardo, conforme se demonstra da nota promissória emitida em favor do mesmo no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), vencida em 10 de outubro de 2016, juntada aos autos. Ocorre que Bernardo, dias após o vencimento da dívida e do não pagamento da mesma, fez uma doação, de seus dois imóveis: um localizado em na cidade de Aracruz e o outro localizado em Linhares, ambos no Espírito Santo, no valor de R$ 300.000,00, para sua filha Janaina, menor impúbere, residente em Macaé /RJ.

Bernardo agiu na representação da filha ocupando os dois polos do negocio jurídico.

A doação contemplou de cláusula de usufruto vitalício em favor do próprio Executado, além da cláusula de incomunicabilidade, conforme Certidão de Ônus Reais.

Cumpre ressaltar que as dívidas de Bernardo já conhecidas ultrapassam a soma de R$ 400.000,00, e o imóvel doado para sua filha encontra-se alugado para terceiros. Sendo Bernardo usufrutuário percebe mensalmente os alugueis dos referidos imóveis.

III. DO MÉRITO

III. I. DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

Excelência, o negócio jurídico em tela, não deixa dúvidas sobre passividade de anulação, visto tratar-se de claro meio ilícito utilizado pelo devedor com o fito de resguardar os imóveis de uma possível execução judicial, proveniente das inúmeras dívidas que o Réu possui, não restando duvida sobre o proposito de tal doação que foi o de fraudar os credores, devendo pois ser anuladas as doações com respaldo na previsão do artº 158 do código civil, in verbis:

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. (CC)

Cumpre ressaltar que o   negócio jurídico também está eivado   do vício de nulidade, haja vista a flagrante simulação   da   doação ocorrida a   menor impúbere, com o   estabelecimento   de cláusula de usufruto   vitalício   para o Réu, mantendo este, o   domínio de   fato   sobre os bens, e que   outro objetivo   não   seria tal cláusula, se não burlar a justiça   e os direitos dos credores, em uma ação executiva judicial? Nesse sentido expõe o artigo 167 do código civil:

Art.  167.  É nulo o negócio jurídico   simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

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