TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

PRATICA JURIDICA CIVEL

Por:   •  29/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.010 Palavras (9 Páginas)  •  184 Visualizações

Página 1 de 9

EXERCÍCIOS DE REVISÃO – PROVA 2º BI

PRÁTICA JURÍDICA I (CIVIL) – (2018-2)

1. Explique em que situações será cabível interpor apelação e agravo de instrumento.

Do cabimento da Apelação- Da sentença e cabível apelação e as questões resolvidas na fase de conhecimento, (decisões interlocutórias) se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões

Do cabimento do Agravo de Instrumento- O Agravo de Instrumento tem cabimento restrito ao que a Lei Disciplina sua função e impugnar decisões interlocutórias.

Artigo 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I-Tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

2. Quanto a apelação e agravo de instrumento  cite: (a) o prazo de interposição; (b) em que órgão é interposto; (c) quem faz o juízo de admissibilidade; (d) quem julga o mérito de cada; (e) se possui efeito suspensivo ope legis; (f) em que órgão de pede o efeito suspensivo ope judicis e tutela antecipada.

APELAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

(A) 15 DIAS, ARTIGO 1003,§5º, cpc.

(A) O prazo para interpor o Agravo de Instrumento e para responder-lhe é de 15 dias

(B) dirigida ao juízo de primeiro grau, conforme artigo Art. 1.010, CPC.

(B) O Agravo de Instrumento deverá ser dirigido diretamente ao Tribunal competente, artigo

(C) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Logo, o juízo de admissibilidade será feito pelo órgão julgador(2ºgrau)

(C) Juízo de 2º Grau, artigo 1.019, CPC

(D) juízo de 2º Grau, artigo 1.011 CPC

(D) Juízo de 2º Grau, artigo 1.019, CPC

(E) SIM, ARTIGO 1.012, CPC. Pois, Em regra, o mero fato de se interpor a apelação já é o suficiente para a sentença de primeira instância ter a sua eficácia barrada

(E) NÃO.

(F 1) Conforme o artigo 1.012, CPC: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II – relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

(F 2) No plano recursal, o parágrafo único do art. 299 é expresso em assegurar que "(...) nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Quanto à apelação, o art. 1.012, § 4º, do CPC, aponta como requisitos para a tutela provisória recursal destinada à suspensão da eficácia da sentença a demonstração da "(...) probabilidade de provimento do recurso ou relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação", redação esta idêntica quanto aos seus requisitos no que toca a tutela provisória concedida nos embargos de declaração, disciplinada no art. 1.026, § 1º, do CPC

(F 1) OPE JUDICIS, ARTIGO 1.019, I, CPC, ocorre quem o recurso, por si só, não impede que a decisão interlocutória produza seus efeitos. O relator é quem analisa se concede ou não o efeito suspensivo.

(F 2) No plano recursal, o parágrafo único do art. 299 é expresso em assegurar que "(...) nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". No recurso de agravo de instrumento o legislador previu no art. 1.019, I, a suspensão da decisão impugnada (efeito suspensivo) ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito ativo), sem dar pista alguma quanto aos seus requisitos.

O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO SERÁ FEITO UMA ÚNICA VEZ PERANTE O TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGÁ-LA, NÃO ESTANDO MAIS SUBMETIDO, PORTANTO, AO DUPLO EXAME DO CPC DE 1973, PRIMEIRO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, ÓRGÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, E DEPOIS PERANTE O TRIBUNAL, ÓRGÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO.

O EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS (ou suspensivo impróprio) É AQUELE QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DO TEXTO NORMATIVO, DEPENDENDO DE ANÁLISE E CONCESSÃO JUDICIAL. O EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS DECORRE AUTOMATICAMENTE DO TEXTO NORMATIVO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE O ÓRGÃO JUDICIAL ANALISAR ALGUM PRESSUPOSTO PARA SUA CONCESSÃO. EFEITO SUSPENSIVO POR FORÇA DE LEI (OPE LEGIS), A EXEMPLO DA APELAÇÃO (ART. 1.012, NCPC), OU PODEM TER EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍVEL POR DECISÃO JUDICIAL (OPE JUDICIS), COMO OCORRE COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.019, I, NCPC).

...

Baixar como (para membros premium)  txt (13.6 Kb)   pdf (198.3 Kb)   docx (80.9 Kb)  
Continuar por mais 8 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com