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PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO

Por:   •  21/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  633 Palavras (3 Páginas)  •  249 Visualizações

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Preliminares de Contestação

Preliminares de Contestação têm por base questões processuais e não questões de mérito. Uma das diferenças é que as sentenças de questões processuais são chamadas de terminativas e as de mérito são definitivas. As sentenças terminativas dão fim apenas àquele procedimento em específico.

As questões preliminares devem ser arguidas antes das defesas relativas ao mérito e estão elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015. Abaixo serão explicadas cada uma das hipóteses do referido artigo.

Importante fato sobre as questões elencadas abaixo, são de que, por se tratarem de questões de ordem pública, podem ser conhecidas pelo juiz, de ofício, em qualquer parte do processo, com exceção da incompetência relativa e a convenção de arbitragem, conforme o §§ 5º do artigo 337 do Código de Processo Civil.

Suas sentenças podem ser de Extinção do processo (caso dos incisos IV, V, VI, VII e XII) ou, em um primeiro momento, de regularização (caso dos incisos I, II, III, VIII e XII).

Artigo 337 – Questões preliminares de contestação:

I – Inexistência ou nulidade da citação.

A citação no processo deve ser válida, para garantir princípios constitucionais como a ampla defesa e o contraditório, como nos diz Cassio Scarpinella Bueno “A citação é indispensável para a formação e desenvolvimento valido do processo”. Sendo assim, para que o réu não seja considerado revel, deve o mesmo arguir tal questão em sua contestação e se acolhida tal alegação, será considerada tempestiva sua defesa e eventuais atos processuais já praticados, serão considerados nulos e o processo retroagirá ao momento procedimental de apresentação da contestação.

II – Incompetência absoluta e relativa.

Importante diferença entre estes dois tipos de competência é a de que apenas a absoluta pode ser declarada de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição. O juiz deverá decidir imediatamente sobre a alegação de incompetência e então os autos serão remetidos ao juiz competente, conforme explicado no artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015.

III – Incorreção do valor da causa.

Deve o réu alegar que o valor da causa indicado pelo autor na petição inicial é incorreto, como explica Cassio Scarpinella Bueno “Seja porque ele não representa, a contento, a expressão econômica dos pedidos formulados pelo autor, seja porque ela se desvia daqueles casos em que o próprio artigo 292 impõe observância de um certo valor.”

Acolhida esta impugnação, será determinada a correção e o autor irá arcar com o pagamento de eventual diferença relativa às custas processuais.

IV – Inépcia da petição inicial

O acolhimento desta hipótese conduzirá o processo à sua extinção sem resolução do mérito. Elencado no artigo 330, §§ 1 e 2 do Código de processo civil, são razões para indeferimento liminar da petição inicial, desde que não seja possível sua emenda.

Uma petição será considerada inépcia quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado;

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