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PREVISÃO DA INFLUÊNCIA DO AMBIENTE

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Por:   •  27/12/2013  •  Seminário  •  927 Palavras (4 Páginas)  •  257 Visualizações

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ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

É certo que a Lei n.º 11.804/08, em seu art. 11, prevê a aplicação supletiva, nas ações em que se pleiteie alimentos gravídicos, das Leis n.º 5.478/68 e 5.869/73, que dispõem, respectivamente, sobre a Ação de Alimentos e o Código de Processo Civil.

Assim, num primeiro momento poderia parecer cabível a fixação de alimentos provisórios às ações de alimentos gravídicos, com fulcro no art. 4º da Lei n.º 5.478/68.

Todavia, em consonância com o entendimento sufragado pela jurisprudência e doutrina pátrias, tal espécie de alimentos só tem cabida quando houver nos autos prova pré-constituída da relação de parentesco, prova esta inviável de produção no presente feito.

Nesse sentido, colacionamos o seguinte excerto jurisprudencial:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PROVA DA PATERNIDADE. HIPÓTESE DE CONCESSÃO. Com a paternidade finalmente comprovada, em face do resultado positivo do exame de DNA, e demonstrado que a agravante enfrenta dificuldades, sem possuir emprego fixo, não podem lhe ser negados os alimentos indispensáveis para que complete sua formação acadêmica (TJRS – Agravo de Instrumento n.º 70017606781, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 20/12/2006).

No entanto, o descabimento do pleito de alimentos provisórios não inviabiliza a formulação de pedido liminar, com fulcro na cláusula genérica prevista no art. 273 do Código de Processo Civil.

Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio possibilita ao litigante que obtenha, já antes da decisão de mérito, a antecipação

dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, a fim de se lhe evitar que sofra os prejuízos decorrentes do longo lapso temporal existente entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.

No entanto, para que se logre a obtenção da antecipação dos efeitos da tutela, alguns requisitos devem se fazer presentes.

Assim, o art. 273, caput do Código de Processo Civil condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca que tenha o condão de acarretar o convencimento do Magistrado acerca da verossimilhança da alegação.

Ora, no presente caso, a Autora demonstrou a existência de indícios veementes de paternidade do Requerido em relação a seu filho, haja vista as declarações das testemunhas em anexo.

Ademais, necessário frisar a superficialidade a ser empregada pelo nobre Magistrado quando da aferição da prova documental em anexo à petição inicial para o deferimento da tutela antecipada.

Ora, se para o deferimento do pedido principal – bem da vida, basta o juízo sumário de cognição, conforme acima elucidado, menor rigidez ainda se deve reclamar, na análise das provas, para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.

Todavia, não basta ao deferimento da antecipação da tutela o requisito supra referido, fazendo-se mister, também, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em caso de se ter que aguardar o provimento jurisdicional final, nos moldes do art. 273, I do Estatuto Processual Civil Pátrio.

Nessa senda, mostra-se claro o dano irreparável a que se sujeitará a

Requerente e seu filho, ainda nascituro, em caso de se lhe negar a antecipação dos efeitos da tutela.

Com efeito, em tal hipótese é bastante provável que os alimentos venham a ser deferidos apenas ao final do feito, ou seja, após a realização de audiência para a oitiva de testemunhas, sendo que, em tal caso, a genitora, ora Requerente, ver-se-á privada dos alimentos necessários à sua sadia gestação, comprometendo até o ser em formação, vulnerando seu direito fundamental à vida e à saúde.

Tal hipótese demonstra a irreparabilidade do dano a que se submeterá a Autora em caso de denegação da antecipação dos efeitos da tutela.

Dessa forma, a antecipação dos efeitos da tutela, para que o Requerido fique obrigado ao pagamento dos alimentos gravídicos desde o início do feito, em montante equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos

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