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PRINCIPAIS ASPECTOS SOBRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

Por:   •  28/6/2018  •  Artigo  •  963 Palavras (4 Páginas)  •  240 Visualizações

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PRINCIPAIS ASPECTOS SOBRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

Maglyane Ruoso[1]

O nosso legislador utiliza o termo remuneração de forma genérica afirmando no art. 457 e seguintes da CLT, que se refere a toda e qualquer forma de contraprestação obtida como troca pela entrega da força de trabalho ao empregador.

A remuneração é composta do salário mais as gorjetas, sendo conceituada como conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado, proveniente do empregador ou de terceiros e decorrente do contrato de trabalho, em face dos serviços prestados.

Salário pode ser considerado como a contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo trabalhador empregado (SOUZA, 2012). Sendo o conjunto de prestações fornecidas diretamente ao trabalhador pelo empregador em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou demais hipóteses previstas em lei.

No entanto, não são considerados salários, não integram a remuneração e não se incorporam ao contrato de trabalho as importâncias, ainda que habituais pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos, bem como não são base de cálculo para incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários.

Segundo o § 3.º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, gorjeta é a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado e é também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, sendo destinada a distribuição aos empregados (GOES, 2017). De qualquer sorte, o pagamento da gorjeta é feito por um terceiro – cliente – e não pelo próprio empregador, sendo esta a razão de não ser considerada salário, mas remuneração, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores. (Incluído pela Lei no 13.419, de 2017)

Por sua vez, as gorjetas não integram o salário do empregado, pois não são pagas diretamente pelo empregador, mas sim por terceiros, sendo que no Brasil adota-se o sistema facultativo, onde o cliente não é obrigado a pagar gorjeta, mesmo que ele venha incluída na conta, bem como as gorjetas não poderão ser pagas como complementação ao salário .

  1. As características fundamentais do salário são: caráter alimentar, caráter “forfetário” (o salário é sempre devido em função do contrato de trabalho), comutatividade (equivalência ou equipolência simbólica entre o serviço prestado e o valor pago), sinalagmático: obrigações recíprocas e antagônicas, proporcionalidade (salário proporcional ao serviço contratado), duração ou continuidade do salário (o contrato de trabalho é de trato sucessivo, isto é, realizado, regra geral, a prazo indeterminado, sem prazo certo para o seu término. Assim sendo, enquanto o contrato estiver em vigor, terá que o salário ser pago), pós-numerário (somente é devido após a prestação de serviço), irredutibilidade, possibilidade da natureza composta do salário, determinação heterônoma (intervencionismo básico do estado garantindo o salário mínimo), adequação ao custo de vida.

Segundo GOES, o quadro acima desenhado enseja a conclusão de que o caráter alimentar do salário é a mais importante de suas características, conferindo-lhe atributo de bem jurídico essencial, necessitando de proteção especial do ordenamento jurídico pátrio. E diante disso, resta vítreo que o descumprimento pelo empregador da obrigação de pagar salário produz impactos sociais imediatos e de sensível gravidade, já que retira do empregado o único meio de que o mesmo dispõe para sustento próprio e de sua família.

  Temos que o salário e a remuneração devem observar o mínimo nacional, se o salário for pago também em utilidades (moradia, alimentos e outros) o mínimo de 30% deve ser em dinheiro, e deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente, e somente pode sofrer redução mediante ajuste coletivo.

Salário “in natura” ou pagamento com utilidades: São parcelas pagas ao trabalhador juntamente com o salário fixo. O empregador concede por mera liberalidade, por força de contrato ou costume, tais parcelas também são chamadas de utilidades e passam a integrar o salário do empregado na modalidade “in natura”. Conforme dispõe o Art. 458, § 2º, I ao IV da CLT, alterado pela Lei nº 10.243 de 19/06/01, algumas utilidades não são consideradas como salários, são elas: vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos pelo empregador e usados no local de trabalho, despesas com educação, transporte para ida e volta ao trabalho, assistência médica e odontológica, seguro de vida e acidentes pessoais, previdência privada.

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