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PRINCIPAL PAPEL DA CONTABILIDADE E O PERCENTUAL DE EMPRESA EXISTENTE NO PAIS

Por:   •  31/3/2015  •  Monografia  •  10.176 Palavras (41 Páginas)  •  592 Visualizações

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1. Introdução

 O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078) foi propagado pela Constituição Federal de 1988, assim como as disposições transitórias, para resguardar os consumidores contra arbitrariedades.

Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor se tornou uma conquista para sociedade, resguardando o consumidor contra excessos perpetrados pelas empresas, além do direito a uma compensação contra violações de direitos.

Verifica-se que os consumidores são a parte vulnerável nas relações de consumo, e com isso, devido às necessidades do dia a dia, são compelidos a aceitar o que lhe são impostos pelos fornecedores.

Insta salientar que o Código do Consumidor se faz necessário para trazer um equilíbrio entre fornecedores e consumidores, pois em razão de uma grande ampliação das relações de consumo, os consumidores eram claramente lesados.

Com isso, a Constituição tratou de proteger os consumidores lesados em caso de danos de ordem moral. Tal proteção confere aos consumidores o direito a uma reparação pelos danos morais sofridos.

Ressalta-se que ações ou mesmo omissões que provocam em dor, sofrimento ou compressão para a vítima, precisam ser sopesadas como dano moral, devendo a vítima ser compensada em razão dos danos sofridos.

Observe que o dano moral pode ocorrer de variadas formas, porém, a jurisprudência é pacífica quanto à indenização em casos de negativação indevida.

Para os magistrados o cadastramento indevidamente ou manutenção do nome nos bancos de dados é uma situação que ofende os sentimentos da vítima, uma vez que afronta a privacidade e a honra do consumidor.

Note que não é preciso a comprovação do dano material, pois o dano é presumido, basta que haja o cadastramento indevido nas agências de proteção ao crédito.

Por fim, se analisar que a reparação dos danos morais em caso de negativação indevida tem o escopo repressivo e pedagógico, com o escopo de evitar que tais situações sejam igualmente repercutidas.

A doutrina e a jurisprudência assinalam, também, como parâmetro, a repercussão do dano e a situação econômica do ofensor, para que a indenização fixada suavize, em parte, os efeitos do dano ilícito suportado pelo consumidor.        Assim, o presente trabalho busca demonstrar a forma que os tribunais tem se posicionado quanto ao dano moral em caso de negativação indevida.

2 Normas De Proteção e Defesa Do Consumidor

Como ressalta José Geraldo Brito Filomeno (2001), a existência do Código de Defesa do Consumidor, se deve em virtude do preceito constitucional, expresso no inciso XXXII do artigo 5º da Constituição Federal, que diz: “impõe-se ao Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

O artigo 48 do Ato das Disposições Transitórias, dispõe que: “o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará o Código de Defesa do Consumidor”, prazo este totalmente ultrapassado, visto que a Constituição Federal é de 5 de outubro de 1988, e a Lei 8.078 foi promulgada em 11 de setembro de 1990 (FILOMENO, 2001).

Referido doutrinador traz a seguinte informação:

É mister salientar-se, que referida conquista, deveu-se ao movimento consumerista brasileiro, apesar de sua fragilidade, mas que tem contato com decisivas manifestações ao ensejo da realização de encontros nacionais de entidades de defesa do consumidor. Assim é que, em 1985, no Rio de Janeiro, ao ensejo da realização do sexto encontro das referidas entidades, foram aprovadas moções concretas no sentido de que se incluíssem, no texto constitucional então em vigor, dispositivos que contemplassem a preocupação estatal com a defesa e proteção do consumidor (FILOMENO, 2001, p. 23).

Saliente-se que os preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor são de interesse social e de ordem pública, o que quer dizer que são inderrogáveis por anseio dos interessados em assentada relação de consumo, mesmo que se aceite a livre disposição de alguns negócios de caráter particular, como por exemplo, quando aborda o Código sobre a Convenção Coletiva de Consumo (FILOMENO, 2001).  

Desta forma observa José Lopes de Oliveira apud Filomeno (2001):

É frequentemente sob o império da necessidade que o individuo contrata, daí ceder facilmente ante a pressão das circunstancias, premido das dificuldades do momento, o economicamente mais fraco cede sempre às exigências do economicamente mais forte, e transforma a tirania em liberdade, que será de um só dos contratantes, tanto se abusou dessa liberdade durante o liberalismo econômico, que não tardou a reação, criando normas tendentes a limitá-las, e, assim, surgiu um sistema de leis e garantias, visando  impedir a exploração do mais fraco  (FILOMENO, 2001, p. 25).  

Com isso, a defesa do consumidor visa o bloqueio da opressão do mais forte em desfavor do mais fraco, além dos excessos decorrentes do relevante desequilíbrio econômico.

2.1 Conceito de Consumidor

A importância do consumidor está continuamente conectada ao uso do serviço ou produto tendo em vista retirá-lo do mercado de consumo. O consumo é o emprego final, é adquirir o produto com o a intenção de desfrutar de sua finalidade (GOMES, 2001).

Para Marcelo Kokke Gomes (2001), consumidor é:

“aquele que utiliza um produto ou serviço como destinatário final. Destinatário final é aquele que utiliza o produto ou serviço para atender a uma necessidade própria, tem em vista a própria essência do bem (GOMES, 2001, p. 121)”.

Como se vê, o significado de consumidor é imprescindível para relação jurídica de uma agente, seja pessoa física ou jurídica, pois o consumidor será legalmente protegido pelo Código de Defesa do Consumidor e por toda a legislação que guarda de seus interesses.

O conceituado doutrinador José Geraldo Brito Filomeno (2001), afirma que consumidor é “qualquer pessoa física ou jurídica, que isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou locação de bens, bem como a prestação de um serviço”.

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