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PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Por:   •  15/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.633 Palavras (7 Páginas)  •  498 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE PELOTAS

AGNES VARGAS: 440873650

MICHELE VASCONCELLOS: 4211796576

VIRGINIA MORAES: 3715640457

PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

PROFESSOR: RAFAEL BAREÑO

PELOTAS

21 DE MARÇO DE 2016

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

O princípio da anterioridade está previsto no artigo 150, III, b, c da Constituição Federal: é vedado à União, ao Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

A Emenda Constitucional n°. 42, acrescentou a alinha c ao artigo 150, III da Constituição, vedando também cobrar tributos “antes de decorridos noventa dias da data que haja  sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando o disposto na alinha b”, como exposto o disposto na alinha b é a exigência da anterioridade.

O princípio da anterioridade exige a lei que instituir ou aumentar tributo, esteja em vigor no exercício anterior àquele em que o tributo for exigido.

        O doutrinador de direito tributário Luís Eduardo Schoueri explica:

“O princípio da anterioridade impõe a existência de prazo entre a lei que institui ou aumenta um tributo e o início de sua vigência. Embora o princípio não se entenda à totalidade  dos tributos, o prazo da anterioridade, pode ser de 90 dias ou de até um ano, conforme o tributo em questão”.(SCHOUERI.2012.p.300)  

As exigências são cumulativas. A regra geral é de que os tributos sujeitam-se à anterioridade e ainda só podem ser exigidos noventa dias após a publicação da lei que os instituiu ou aumentou, chamada anterioridade nonagesimal.

Antes da emenda n°. 42, os tributos os tributos sujeitavam-se a anterioridade, com exceção dos impostos de importação e exportação, IPI,IOF, calamidade publica ou de guerra externa e empréstimo compulsório previsto no artigo 148,I , CF ; as contribuições previdenciárias, só se sujeitavam à anterioridade nonagesimal conforme o artigo 195, paragrafo 6° da CF.

Após a emenda n°. 42, as contribuições previdenciárias continuam sujeitas apenas à anterioridade nonagesimal. Os tributos com as mesmas exceções citados a cima, sujeitam-se aos dois requisitos cumulativamente, anterioridade e anterioridade nonagesimal.

O principio da anterioridade tem exceções, não se aplicando aos impostos nos artigos, 153, I,II,IV e V, e 154, II e ao empréstimo compulsório de que trata o artigo 148, I (art. 150, paragrafo 1°), todos artigos da Constituição Federal.

Os impostos federais: importação, exportação, IPI, IOF, estes cuja as alíquotas podem ser alteradas sem necessidade de lei, em exceção ao princípio da legalidade. Podem ser publicados e já serem cobrados no dia seguinte, mas no caso do IPI só entra em vigor no dia seguinte da publicação se valor a baixo (melhor), se não este respeito o prazo nonagesimal (90 dias).

Os impostos de calamidade pública e de guerra externa, com a publicação do tributo no próximo dia já pode ser cobrado.

As taxas e contribuições de melhoria e os tributos dos Estados e Municípios devem sempre obedecer o princípio da anterioridade, bem como a anterioridade nonagesimal.

Outra exceção ocorre com às contribuições previdenciárias, artigo 195, paragrafo 6° da CF: só são exigíveis após noventa dias da publicação em lei que as instituir ou aumentar. Chamada anterioridade mitigada.

A seguridade social respeita a anterioridade nonagesimal, não a anterioridade em sí.

Conclui-se assim que o princípio da anterioridade que se encontra como já mencionado no artigo 150, III, b, c da Constituição Federal, é um prazo para que a tributação possa gerar seus efeitos. Este principio também conhecido como princípio da não surpresa, assim sua regra é que a alteração tributária, não poderá gerar efeitos imediatos.

Pois a tributação impacta na vida de nós contribuintes. A alteração tem que esperar um prazo mínimo para os contribuintes poder se adaptar.

As alterações benéficas, não precisam respeitar o prazo mínimo, entrando em vigor de imediato.

O princípio da anterioridade se aplica assim como a Constituição Federal prevê, para a criação de tributo ou para as leis que majoram tributo.

O prazo previsto no artigo 150, III, b da CF do exercício financeiro, a alteração implica em acréscimo desde modo entra em vigor no 1° dia de janeiro do ano seguinte que atribuiu o tributo.

O outro prazo que está previsto no CF em seu artigo 150, III, c, complementa o prazo da alinha b, para os contribuintes para mínimo para se adaptar de 90 dias ( anterioridade nonagesimal). Deste modo sempre irá prevalecer o prazo que mas beneficiará o contribuinte por ser uma previsão constitucional.

PRÍNCIPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA  

É a projeção na área tributária, este é um princípio pelo qual todos são iguais perante a lei. Desta forma os iguais são tratados como iguais e os diferentes são tratados como diferentes estas palavras demonstram o tratamento da uniformidade pela entidade tributante. Desta forma, a regra da uniformidade se estende por todo território nacional. Podemos notar que, este princípio define que quem ganha mais paga mais, sendo assim a pessoa com um ganho maior pode contribuir em uma maior quantidade, pois só assim estará sendo igualmente tributado.  

 No Direito Tributário, a isonomia ou igualdade tributária está prevista no Art. 150, II da CF/88, segundo o qual "é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". Isso porque, à época da CF/88, algumas categorias profissionais como magistrados e militares obtinham privilégios e, face às garantias constitucionais, não se admitiria privilégios. Podemos observar alguns artigos que demonstram uma maior qualificadora ao princípio citado.      

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