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PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Por:   •  15/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.928 Palavras (12 Páginas)  •  93 Visualizações

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FACULDADE MULTIVIX

Anderson Rodrigues Brauna

Brenda Garcia Loura

Ediana Falqueto

 Layana Zoppi

Micaele C. de S. Ultramar

PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CARIACICA - ES

2022

FACULDADE MULTIVIX

Anderson Rodrigues Brauna

Brenda Garcia Loura

Ediana Falqueto

 Layana Zoppi

Micaele C. de S. Ultramar

 

       O presente trabalho, apresentado à Faculdade Multivix/Cariacica, tem como finalidade a obtenção de nota na Disciplina de Direito Civil V – Direito das Famílias, sob a orientação da Professora Alessandra Soares.

CARIACICA-ES

2022

  1. INTRODUÇÃO

      No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi implementado em 1990 como resultados de pressões desde o início dos anos 80, e em especial desde 1985, com o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua, também com a Frente Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e da Pastoral do Menor. Essas organizações foram fundamentais para o processo de inclusão na Constituição Federal brasileira de 1988, bem como Artigos para crianças e adolescentes, sociedade e estado absoluto.

Partindo desse pressuposto, a partir da Constituição Federal de 1988, reformulou-se completamente a noção de Direito de família e sua estrutura, a ponto de alguns doutrinadores o chamarem de direito das Famílias. Esta formulação a partir do artigo 226 CF, acrescentou vários institutos de Direito de Família, ao lado do casamento civil e do religioso, também união estável, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, a família, a sociedade e o Estado não podem falhar na formação de nossos futuros adultos.

  1. DESENVOLVIMENTO

PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

Lei n. 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

             É inegável que a Constituição Federal de 1988 alterou o tratamento jurídico dispensado a crianças e adolescentes e as famílias, a partir da segunda metade do século passado, a sociedade contemporânea apresentou características que sinalizaram o momento de uma outra e peculiar modernidade. As marcas deste período passaram a ser a complexidade, a fragmentalidade e uma constante instabilidade. Esses fatores disseminaram-se no meio social e influenciaram os relacionam familiares, para a realização o qual se percebe um decréscimo de influências externas (da religião, do Estado, dos interesses do grupo social) e um crescente espaço destinado a realização existencial afetiva dos seus integrantes. No decorrer da modernidade 1, o espaço conferido a subjetividade e a efetividade alargou-se e verticalizou-se a tal ponto que, no último quarto do século XX, já era possível sustentar a efetividade como integrantes. No decorrer da modernidade 1, o espaço conferido a subjetividade e a afetividade alargou-se e verticalizou-se a tal ponto que, no último quarto do século XX, já era possível sustentar como vetor das relações pessoais.

OS PRINCIPIOS

Os princípios jurídicos exercem um importante papel neste desafiante contexto, visto que refletem outra diretriz no regramento das relações pessoais, laborando sobre premissas democráticas e plurais. As extensas transformações ocorridas no século XX viabilizaram a explicitação social de diversas formas, em vários ambitos, buscando a virada do milênio, assim passou a refletir o estágio social no qual estava inserido, assim não só pelo aplicador do Direito, mas por todos aqueles que, de alguma forma, ao sistema jurídico se dirijam. Assim estudantes, professores, cientistas, operadores do Direito, advogados, juízes, promotores públicos etc. todos os envolvidos de forma direta a indireta, todos tem em primeiro lugar, levar em consideração os princípios norteadores de todas as demais normas jurídicas existentes.

A liberdade no exercício das pessoas passou a ser concretamente, saindo da formalidade, esta liberdade passou a ser percebida nas mais variadas formas de relacionamento. (Ricardo Calderon)

PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

Dentre os princípios que buscam por sua estrutura norteadora dentro do sistema constitucional estruturar o ordenamento jurídico conferindo coerência e lógica ao sistema, norteando a interpretação normativa e subsidiando lacunas jurídicas, dentre os princípios importantes no ordenamento podemos citar o princípio da efetividade.

Uma delas certamente foi a que envolveu a percepção da efetividade nos relacionamentos familiares, o que passou a ser objeto da doutrina e jurisprudência pátrias de modo crescente, mesmo sem sua positivação expressa. Conforme Paulo Lobo:

“A socioafetividade como categoria do direito de família tem sistematização recente no Brasil. Esse fenômeno, que já era objeto de estudo das ciências sociais e humanas, migrou para o direito, como categoria própria, pelos estudos da doutrina jurídica especializada, a partir da segunda metade da década de 1990 [...]. Nenhum direito estrangeiro avançou nessa matéria tanto quanto o direito brasileiro, inicialmente na doutrina e, depois, na jurisprudência, especialmente a do STJ12”.

O termo família vem sendo designado para distintos agrupamentos humanos em diversos momentos espaços-temporais, ou seja, ainda que as alterações nas formações familiares não se dessem com tanta intensidade e celeridade como ocorre e, contemporaneamente, tais mutações são constantes nos mais diversos momentos históricos, sendo esta possibilidade de alteração inerente aos próprios agrupamentos humanos.

Lima Lopes afirma:

‘’Do uso continuado da palavra família podemos pensar muita coisa, mas temos de estar atentos para o fato de que a continuidade do uso da palavra pode esconder a descontinuidade de suas práticas’’.

A intensidade e a celeridade das mudanças ocorridas nas últimas décadas foram de tal ordem que os teóricos que buscam estudá-las ainda não são afirmativos e categóricos na descrição das categorias que refletiriam este novo cenário, mas é conclusiva para observação que as mudanças nas famílias.

Direito a saúde e condições dignas de existência

O direito a saúde é um típico direito social. Sendo assim, ele se materializa por meio de prestações positivas do Estado, ponto importante a ser elencado na atuação de políticas publica, o Estado deve fornecer condições mínimas para os indivíduos alcançarem uma vida digna e representativa de justiça social.

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