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PRINCÍPIO FEDERATIVO DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  28/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.207 Palavras (5 Páginas)  •  182 Visualizações

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Trabalho Direito Tributário

- DO PRINCÍPIO FEDERATIVO E SUAS IMPLICAÇÕES NO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

Enunciam o art. 1º e art. 18 da CF/88 o princípio federativo, o qual consagrou à nível constitucional o modelo de Estado Federativo. Nesse mesmo sentido, o art. 1º menciona ser a República Federativa do Brasil indissolúvel, ou seja, veda a criação de lei ou ato normativo que contrarie a premissa federativa, ou ainda, que enseje a dissolução da federação do Brasil pelo Estados Membros.

Sobre o tema é necessário pontuar os aspectos históricos sobre a formação e constituição do modelo federativo no Brasil. Após a queda da monarquia, e por conseguinte com a proclamação da República no Brasil, instituiu-se o modelo republicano federativo, formalmente adotado e enraigado no modelo político brasileiro com a promulgação da constituição de 1889, a ser mantido pelas próximas cartas constitucionais.

Contudo, embora a edição da carta constitucional de 1889 tenha havido por inspiração o modelo federativo norte americano, pioneiro na matéria, a federação brasileira se originou de forma inversa, eis o porquê.

 A doutrina sustenta ter a federação estadunidense se originado de um processo de aglutinação, ou seja, advinda da união do Estados Confederados, os quais preservando sua autonomia política e, uniram-se com o objetivo de convergirem seus interesses sob a união de coletividades políticas autônomas, em detrimento de uma confederação de Estados soberanos.

Em descompasso, a Federação brasileira emergiu em meio à um processo de descentralização do poder político, vez  que, em cenário anterior à república, a administração pública do território brasileiro, em sua totalidade, estava concentrada nas mãos de uma única entidade, o império brasileiro, o qual, pouco delegava atribuições à demais órgãos. De modo que, com a instituição do modelo federativo, pouco se observou a respeito de assegurar autonomia aos Estados membros de forma distinta e categoria, que lhes conferissem considerável independência do poder central da União.

Pincelado o contexto histórico do modelo federativo brasileiro, passa-se à análise do princípio federativa à luz da constituição de 1988. Com a sua promulgação, observa-se a tentativa do constituinte em ampliar autonomia aos Estados membros, sobretudo, no que toca a sua organização interna. Todavia, não obstante as melhorias alcançadas, predomina, ainda, os resquícios de um Estado unitário, que concentra atribuições e poderes políticos nas mãos de um único ente.

Nesse liame, vislumbra-se o mencionado cenário, por exemplo, quando da divisão da competência tributária, tendo o constituinte optado em delegá-la majoritariamente à União, a perceber dos comandos consagrados nos art. 153 a 156 da CF/88.

Muito embora a federação brasileira não tenha se mantido fiel ao modelo federativo padrão, caracterizado pela desconcentração de poder e concessão de ampla autonomia aos entes públicos na organização interna do seus respectivo territórios, intentou o constituinte preservar seus pontuais aspectos no que se refere  a liberdade dos Estados Membros e demais entes do Brasil.

Para Humberto Ávila, as limitações instituem restrições ao poder estatal, entretanto, precisam do seu próprio reconhecimento e intermediação para serem realizadas. Como exemplo, aduz que a efetividade das limitações depende de procedimentos e de instrumentos normativos secundários, estabelecidos pelo próprio Estado, que se verá limitado por eles. Assevera, ainda, que as limitações servem de oposição ao poder estatal, bem como para gerá-lo. Assim, o princípio democrático seria tanto instrumento de resistência ao poder estatal quanto meio de participação nele. Conclui, desta forma, que a limitação forma o poder que vai limita[1]

À exemplo, relativamente à organização tributária, menciona-se o art. 151 e 152 da CF/88, em que fora elencada vedações ao poder de tributar da União, ressalvando, ainda que de forma implícita, às competência e delegações tributárias exclusivas dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Ensinam os citados dispositivos:

Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Princípio da isonomia)  Mencionar!!

[...]

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (Elucida o princípio da simetria em relação aos demais entes públicos).  Mencionar!!

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