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PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: CRIANÇA E ADOLESCENTE

Por:   •  9/6/2016  •  Resenha  •  1.375 Palavras (6 Páginas)  •  6.997 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA MERETÍSSIMA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA – ESTADO DO PARÁ

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: CRIANÇA E ADOLESCENTE

CLÁUDIO TEIXEIRA FURTADO, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da carteira de identidade n.º 2989024 PC/PA e do CPF n.º 762.838.012-34, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Travessa Bom Jesus, n° 09, Bairro Icuí Guajará, Ananindeua, CEP 67125-520, vem por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em cooperação com o  Estácio- FAP, ajuizar AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de LUCAS DA SILVA FURTADO, criança/adolescente, representada por sua genitora, MARCILENE LIMA DA SILVA, brasileira, solteira, portadora da carteira de identidade n.º 5630718 PC/PA e do CPF n.º 009.202.642-71, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Joaquim Andrade, nº 57-B, Novo Icuí, bairro Icuí Guajará, Ananindeua, CEP 67125-000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO

Faz-se mister ressaltar, inicialmente, a prioridade absoluta na tramitação dos feitos em que seja parte criança e adolescente, em observação ao espírito protecionista da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que aponta o dever do Poder Público, com prioridade absoluta, à efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, máxime em seu art. 4º, parágrafo único, b, o qual determina a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, devendo tal informação constar no rosto dos autos. Corroborando tais argumentos, o Novo Código de Processo Civil dispõe no inciso II e  no § 2º do artigo 1048 a respeito da tramitação prioritária dos processos em que são partes crianças e/ou adolescentes.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, Lei Federal 1.060/50, e artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/15, por não ter condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, conforme atestado de hipossuficiência econômica em anexo, indicando a Defensoria Pública do Pará para o patrocínio da causa.

DAS PRERROGATIVAS LEGAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A DEFENSORIA PÚBLICA possui as prerrogativas legais da dispensa de apresentação de mandato e prazos em dobro, intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista, além de outras, (cf. Lei Complementar Federal n.º 80/94; Lei Complementar Estadual n.º 54/2006; Lei n.º 1.060/50; e CPC/15).

DA INEXISTÊNCIA DE E-MAIL

                     O requerente e o requerido informaram não possuir endereço eletrônico, destarte, não há infringência ao inciso II, na forma do § 3º do art. 319 do Código de Processo Civil.

DA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

À luz do que dispõe o art. 976 do Código de Processo Civil/15, vale afirmar ao Douto Julgador que o caso em tela não se trata de uma demanda repetitiva, nem configura um risco de ofensa à isonomia e nem à segurança jurídica.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

O  Assistido pleiteia, com fulcro no art. 319, inciso VII, do Diploma Adjetivo, que seja realizada audiência de autocomposição  comprometendo-se a parte Autora a comparecer na referida assentada.

Requer, ainda, que as intimações para comparecimento à audiência sejam feitas na pessoa da Parte, dada as peculiaridades das atribuições defensoriais, com fulcro no art. 186, §2º, do CPC.

DOS FATOS

O Requerente paga pensão alimentícia no valor de R$ 175,90, correspondente a 24,5% do salário mínimo vigente à época da conciliação,  o qual ocorreu no dia 26/11/2014, conforme ação de alimentos que tramita no Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua, processo nº 0001675.28.2014.814.0006.

O Autor, no presente momento, encontra-se desempregado, e possui mais quatro filhos, oriundos de outras relações e passa por dificuldades financeiras, inclusive para manter sua própria subsistência. Destarte, sua saúde está debilitada em virtude de hipertensão arterial e problemas na coluna cervical (Discopatia na Região Lombar), conforme atesta os exames em apenso, que o impedem de exercer suas atividades laborativas.

Devido aos problemas de saúde e a baixa qualificação o Requerente encontra enorme dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, o que coloca em risco a sua subsistência e de sua família passando a receber ajuda de parentes mais próximos e de amigos.

Todavia, o Requerente não se opõe ao pagamento, mas tão somente pleiteia a redução da pensão alimentícia para o percentual de 10% sobre o salário mínimo vigente, pois encontra-se mergulhado em profunda crise financeira, triste realidade do nosso país, que o impede de honrar com seu compromisso. Além do mais, a atual circunstância está abalando o seu psicológico com tanta preocupação, logo não lhe restou outra saída a não ser utilizar este instrumento processual com o intuito de reduzir o percentual e por conseguinte honrar com seu compromisso.

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