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PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: CRIANÇA E ADOLESCENTE

Por:   •  14/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.421 Palavras (6 Páginas)  •  516 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO VERDE DE MATO GROSSO - MS

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: CRIANÇA E ADOLESCENTE

PEDRO ERLY DA SILVA LUZ PAZ, brasileiro, nascido no dia 07 de maio de 2008, neste ato representado por sua genitora JOSI APARECIDA DA LUZ MENDONÇA, brasileira, casada, atendente, portadora da Cédula de Identidade RG nº 2032693 SSP/MS, inscrita no CPF sob o nº 041.008.921-44, residente e domiciliada na Rua Ipiranga, nº 80, Bairro Santa Inês, nesta cidade de Rio Verde - MS, fone (67) 99877-6241, sem portar endereço eletrônico, por intermédio da Defensora Pública que esta subscreve, independentemente de apresentação de instrumento procuratório, a teor dos arts. 4°, §6º e 128, inc. XI, da Lei Complementar Federal n. 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 111/2005, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos moldes da legislação civil em vigor, propor AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS em face de ELCIO DIAS PAZ, brasileiro, campeiro, documentos ignorados, residente e domiciliado na Rua Porto Alegre, n º 333, Bairro Jardim dos Estados, nesta cidade de Rio Verde – MS, endereço eletrônico desconhecido, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir expostos:

1 - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO:

Faz-se mister ressaltar, inicialmente, a prioridade absoluta na tramitação dos feitos em que seja parte criança e adolescente, em observação ao espírito protecionista da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que aponta o dever do Poder Público, com prioridade absoluta, à efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, máxime em seu art. 4º, parágrafo único, b, o qual determina a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, devendo tal informação constar no rosto dos autos. Corroborando tais argumentos, o Novo Código de Processo Civil dispõe no inciso II e no § 2º do artigo 1048 a respeito da tramitação prioritária dos processos em que são partes crianças e/ou adolescentes.

2- DOS FATOS:

O Requerente, neste ato, representado pela genitora, é filho do demandado, conforme se comprova pela cópia da certidão de nascimento anexa.

O  Requerido possui renda mensal que lhe possibilita prestar alimentos ao filho, cuja obrigação para com ele é moral antes de ser jurídica.

O Alimentando para sobreviver necessita de cuidados básicos, tais como, alimentação, vestuário, educação, lazer, sendo que a mãe não tem condições de arcar com todas as despesas para a manutenção dele.

Assim, tendo em vista as necessidades básicas do demandante e a impossibilidade de sua genitora de provê-las sozinha, imperioso o ajuizamento da ação de alimentos.

São esses os fatos.

3 - DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS:

A obrigação de prestar alimentos encontra-se esculpida nos artigos 1.694 e 1.695 do CC, in verbis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns dos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Da análise dos referidos dispositivos legais, depreendem-se os pressupostos para o dever de prestar alimentos, quais sejam: a) vínculo de parentesco, casamento ou união estável; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante.

Ademais, importante salientar o sentido amplo do termo “alimentos”, o qual deve compreender as necessidades vitais da pessoa humana, abrangendo alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer e educação, enfim, as despesas necessárias à dignidade do alimentando.

Nesse sentido, preleciona Sílvio de Salvo Venosa:

“Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas a alguém para suprir as necessidades e assegurar sua subsistência.” (in Direito Civil, vol. VI, Direito de Família, 2a ed., pág. 358).[1]

Na mesma esteira, a jurisprudência pátria:

“Ação de Alimentos. Procedência. Fixação em quantia condizente com as necessidades dos alimentários. Alimentos, na terminologia jurídica, tem significado próprio, abrangendo todo o necessário, o que ultrapassar os limites da pensão fixada.” (TJPR – AC. 11433, 17/6/96. Rel. Des. Wilson Reback).

No caso em tela, resta demonstrada a filiação entre o Requerente e o Requerido pela cópia da certidão de nascimento acostada aos autos, a qual constitui prova plenamente hábil para demonstrar o parentesco.

Também é notória a necessidade do Requerente que, como pessoa em desenvolvimento, necessita que sejam custeadas despesas vitais a sua sobrevivência, desenvolvimento e dignidade, englobando alimentação, vestuário, moradia, assistência médica, entre outras. Ademais, suas necessidades são constantes, demandando contribuição mensal em valor fixo.

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